DivulgaçãoPrestações de contas de Minador do Negrão estão na mira do MP de Contas Todo SegundoDa AssessoriaO município de Minador do Negrão está na mira do Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL). É que várias irregularidades foram identificadas na prestação de contas de 2013, como ausência de parecer do órgão de controle interno; excessiva utilização de créditos suplementares; inconsistência nos dados apresentados no balanço financeiro com relação aos extratos enviados na própria prestação de contas; e fortíssima dependência do Município com relação às transferências constitucionais. Tais irregularidades levaram o Órgão Ministerial a pedir a rejeição das contas e a citação da então prefeita, Maria do Socorro Cardoso Ferro, para apresentar defesa. A gestora cometeu erro ainda mais grave com relação à prestação de contas de 2011 quando deixou de apresentar documentos essenciais à sua análise, o que também levou o Parquet de Contas a emitir parecer pela rejeição das contas e a realização de diligências.
“A adequada instrução processual é o mínimo que se espera de uma prestação de contas, e no caso de Minador do Negrão houve omissão do dever de prestar contas em seu aspecto material ou substancial. De todo modo, persiste o interesse público no conhecimento e análise das citadas contas, e por isso, solicitamos ao conselheiro relator que determine que o atual gestor traga aos autos toda a documentação ausente, a fim de verificar se houve outras irregularidades e dano ao erário”, explicou Pedro Barbosa Neto, procurador de Contas.
Caso a diligência não seja atendida ou declarada inviável em razão da passagem do tempo ou qualquer outro fator, o Ministério Público de Contas pediu que o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) rejeite as contas apresentadas, sem prejuízo de realização de Tomada de Contas Especial para constatar se houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais, ou eventual dano ao erário.
O procurador de Contas enfatizou que o envio da prestação de contas sem os documentos mínimos relacionados na Lei n. 4.320/64 e na Resolução Normativa n. 02/2003, embora represente o cumprimento do dever formal de envio das contas, não deve operar em favor do gestor faltoso e a ausência dos documentos essenciais ao conhecimento e controle dos atos de gestão do município não gera presunção de regularidade. “A omissão de informações essenciais a esta análise milita em seu desfavor”, enfatizou.
CONTAS 2013Após análise das contas de 2013, foi identificado a utilização excessiva de créditos suplementares no montante de 44,73% do total das despesas anuais.
Quanto aos gastos com Educação e Saúde, o município investiu os recursos atendendo os percentuais mínimos exigidos por lei que são de 25% e 15%, respectivamente, porém, não consta nos autos nenhum elemento ou documento que possibilite a análise qualitativa dos gastos, impossibilitando que se faça uma correção dos números apresentados, além das informações serem desencontradas quando comparadas com outros documentos obrigatórios encaminhados pelos próprios municípios.
“Por isso, os dados enviados não apresentam confiança mínima para a análise de um processo de prestação de contas, pois não vem instruída de modo suficiente a confirmar a veracidade das informações postas em suas tabelas”, ressaltou o Pedro Barbosa.
Apenas cerca de 1,4% das receitas são arrecadadas no próprio município, demonstrando claramente que as competências constitucionais tributárias estão sendo executadas abaixo de seu verdadeiro potencial, não havendo senão negligência do gestor no trato da saúde financeira do ente e na busca pela sua efetiva autonomia, o que significaria maior atendimento das demandas mais urgentes da população, ou seja, a concretização de direitos fundamentais sociais.
Além das irregularidades já apontadas, em 2013, o município também deixou de enviar alguns documentos essenciais a análise das prestações de contas como a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), o PPA (Plano Plurianual), e o RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária).
A ausência desses documentos prejudica a análise das contas e ainda viola a Resolução Normativa n. 02/2003.
Os processos de prestação de contas serão submetidos à análise dos conselheiros relatores que posteriormente, levarão a julgamento da Corte.