10/02/2023 18:17:01
Brasil
CNH e passaporte podem ser apreendidos para cumprimento de decisão judicial
Decisão rejeita ação apresentada pelo PT que questionava a validade da medida prevista no Código de Processo Civil
DivulgaçãoCNH e passaporte podem ser apreendidos para cumprimento de decisão judicial
R7

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9) que os juízes podem determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte como medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial. A decisão abrange também a suspensão do direito de dirigir e de participar de concurso público.

A decisão dos ministros da Corte rejeita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo PT, que questionava a validade do Código de Processo Civil sobre o tema. Na ação, o partido alega que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, o ministro Luiz Fux. Para ele, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil é válida se não avançar sobre direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em seu voto, Fux destacou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. Ele afirma ser inconcebível que o Judiciário não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

O relator destacou, no entanto, que ao aplicar as técnicas o juiz deve observar o ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, além da proporcionalidade e a razoabilidade da medida, aplicando-a de modo menos gravoso ao executado. Para Fux, a medida deve ser analisada caso a caso, e abusos poderão ser coibidos mediante recurso.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do voto do relator. Para ele, a legislação permite a aplicação das medidas no caso de ação que envolve pagamento de dívidas, e o devedor não pode ter restringidos a liberdade e os direitos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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