As eleições 2024 se aproximam, mas os nomes dos candidatos aos cargos de prefeito e vereador, só serão definidos e registrados pelos partidos em agosto. Até lá, os pretendentes a esses cargos eletivos são considerados pré-candidatos.
Quem pretende disputar as eleições em outubro já está participando de eventos e reuniões, fazendo discursos e promovendo lives em suas redes sociais, mas existem algumas restrições até 16 de agosto.
O que eles podem ou não fazer antes do começo oficial da campanha eleitoral? Em entrevista ao Portal Todo Segundo, o advogado Alan Delon, pós-graduado em direito eleitoral, explica o regulamentado da Lei das Eleições, de 30 de setembro de 1997.
De acordo com o advogado, caso as normas não sejam respeitadas, os pré-candidatos beneficiados pela propaganda antecipada, bem como o responsável por sua divulgação, estão sujeitos a uma multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil, ou o “equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
O pedido de voto explícito ou implícito, que abrange o uso de palavras como “apoiem” e “elejam”, é proibido, segundo a lei eleitoral. Alan Delon diz que, na pré-campanha, existem outras formas de o pré-candidato conquistar seus possíveis eleitores que não seja pelo pedido formal de voto.
O QUE PODE
"De acordo com a Lei 9.504/97, na pré-campanha, o candidato ou candidata pode utilizar a menção a pretensa candidatura e a exaltação de suas qualidades pessoais, podem participar de entrevistas e debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos" diz Alan Delon.
"A lei ainda libera realizações encontros, seminários ou congressos, em ambientes fechados e custeados pelo partidos, para tratar do processo eleitoral, discussão de politicas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando ás eleições, podendo a realizações de prévias partidárias com a divulgações dos nomes de filiados e filiadas que participarão da disputa e a realizações de debates, podem ocorrer divulgações de atos parlamentares e debates legislativos e pensionamento pessoal sobre questão políticas, inclusive em redes socias, ressalta-se, que pode fazer isso tudo, só NÃO PODE O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO", ressalta.
O QUE NÃO PODE
"Sobre a pré-campanha eleitoral, os atos supracitados, praticados não configuram propaganda eleitoral antecipada, ou seja, “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam o pedido explícito de voto” pelo simples fato que ainda não há autorização para propaganda eleitoral", explica.
"Nesse contesto, o futuro candidato tem que ter muito cuidado ao se dirigir ao público se referindo com determinado cargo e afirma “conto com teu apoio” pode-se concluir que se está diante de um pedido explícito de voto não textual", diz Alan Delon.
"Nessa toada, os Tribunais resolveram decidir que o pedido explícito de votos pode decorrer pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem, elejam, segue o líder, conto com você, tô com ele, topado com ele”, ambas se configuram como pedido de explícito de voto. A violação desde dispositivo, sujeitará o responsável em multa no valor de 5 mil reais a 25 mil reais, ou ao valor correspondente a propaganda se esta for maior", aponta.
"Também caracteriza conduta vedada, a utilização de bens públicos com qualquer finalidade política, a distribuição gratuita de bens, valores, benefícios, ou brindes como “caneta, camisa, bonés, chaveiros ou qualquer coisa semelhante como forma de brinde”, é proibido a confecção destes bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator ou infratora pela prática de captação ilícita de sufrágio. Ressalta-se que é permitida a entrega de camisas para os cabos eleitorais para utilização durante ao trabalho de campanha, desde que não contenham os elementos explícitos d propaganda eleitoral", finaliza o advogado.
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