Denúncias chegadas ao Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio do Sindicato dos Servidores de Joaquim Gomes, resultaram na constatação de nepotismo praticado pelo prefeito Adriano Ferreira Barros e recomendação do promotor de Justiça, Paulo Barbosa Filho, para que o secretário municipal de Gestão Pública, e seu sobrinho, fosse desligado. O pedido da Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes foi acatado e William Barros de Siqueira, exonerado, conforme demonstra a cópia da Portaria nº 35, datada de maio de 2018.
O Sindicato dos Servidores Públicos de Joaquim Gomes haviam elencado seis nomes de possíveis parentes do prefeito William Barros, entre eles sua esposa Daniele Praxedes da Silva. No entanto, a mesma, de acordo com o promotor Paulo Barbosa, comprovou qualificação técnica para ocupar a pasta de secretária, não estando a sua nomeação vedada pela Súmula Vinculante nº 13.
Em relação aos outros cinco nomes apresentados, não foi configurado também nepotismo visto o grau de parentesco ser distante e a Súmula Vinculante nº 13 só abranger os colaterais até terceiro grau, no caso, tios e sobrinhos. Razão pela qual o promotor de Justiça, Paulo Barbosa, recomendou a exoneração do secretário de Gestão Pública.
“O Ministério Público tem sido vigilante ferrenho no crime de improbidade administrativa e todas as denúncias que nos chegam são devidamente averiguadas. E agimos corretamente, seguindo a lei, as recomendações do STF. Assim, nesse contexto, apenas um denunciado era mantido de forma incorreta em cargo comissionado. Demos um prazo ao prefeito para que fizesse seu desligamento e ele cumpriu”, ressalta o promotor.
Na Portaria nº 35, de maio de 2018, em seu artigo 1º, o prefeito Adriano Ferreira Barros, descreve que:
“Resolve exonerar, a pedido, William Barros de Siqueira do cargo, em comissão, de Secretário Municipal de Gestão Pública”.
Nepotismo
O Nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade. Algumas legislações, de forma esparsa, como a Lei nº 8.112 de 1990 também tratam do assunto, assim como a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
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