O Tribunal de Contas da União (TCU), determinou, cautelarmente, que todos os entes municipais e estaduais que receberam os precatórios do Fundef se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, seja ele remuneração, salário, abono ou rateio, até que a Corte de Contas da União decida o mérito dessa e de outras questões suscitadas na representação protocolada pela SecexEducação (Secretaria de ControleExterno da Educação, da Cultura e do Desporto), sob pena de responsabilização dos agentes públicos.
Em sua decisão, o ministro do TCU, Walton Alencar Rodrigues, informa que a subvinculação vem sendo tratada nas recentes audiências públicas realizadas na comissão externa da Câmara dos Deputados, com a participação de representantes da secretaria do TCU, do Ministério da Educação, do Ministério Público Estadual, Federal e de Contas, e de outros órgãos e entidades, o que confirma a existência de uma pluralidade de entendimentos em relação ao tema.
As entidades de classes do país pleiteiam, judicial e administrativamente, o rateio dos recursos dos precatórios do Fundef com os profissionais do magistério. Em todo o Brasil, esse montante pode alcançar a casa dos R$90 bilhões.
“Nada mais lógico, pois o simples rateio de montante tão substancial de recursos, recebidos de forma extraordinária, entre os profissionais do magistério, pouco ou nada contribui para a manutenção ou desenvolvimento do ensino e o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Educação”, pontua a decisão.
O artigo 22 da Lei 11.494/2007, diz que pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, o que não se aplica aos precatórios do Fundef por se tratar de recursos de natureza extraordinária, conforme entendimento do ministro do TCU, reforçada pela decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso.
Por meio do Acórdão 1.824/2017 – Plenário, o TCU firmou, dentre outros, que os recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb a fim de garantir a finalidade e a rastreabilidade; e utilizados exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT. Posteriormente, após contestação dessa decisão, o TCU esclareceu que a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.
Em sua decisão publicada no último dia 27, o ministro Walton Alencar Rodrigues destaca que os precatórios da complementação do Fundef envolvem, exclusivamente, recursos federais, o que atrai a competência constitucional do Tribunal de Contas da União. “Embora haja competência fiscalizatória concorrente dos demais Tribunais de Contas, como esclareceu o subitem 9.2.1.1, do Acórdão 1962/2017 – Plenário, o artigo 26, da Lei 11.494/2007, atribui especialmente ao TCU, o controle da complementação da União, motivo pelo qual a não observância do entendimento da Corte de Contas da União, por parte dos gestores estaduais e municipais na utilização desses recursos da complementação, poderá ensejar a responsabilização desses agentes no TCU, ainda que aleguem o amparo de entendimento de outro tribunal de contas”, enfatiza trecho da decisão.
Para o Procurador de Contas Gustavo Santos, a decisão do TCU é importante para a expansão e aprimoramento do sistema educacional, bem como para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Educação, principalmente num estado com índices tão baixos como Alagoas.
E-mail: [email protected]
Telefone: 3420-1621