Na sessão desta quinta-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou, por unanimidade, a prestação de contas do diretório nacional de três partidos. São eles: Partido da Causa Operária (PCO), referente ao exercício financeiro de 2020; Democracia Cristã (DC) e Partido da Mobilização Nacional (PMN), ambos referentes ao ano de 2019. As decisões foram tomadas com base no voto do relator, ministro Carlos Horbach.
Partido da Causa Operária
No primeiro caso, do Partido da Causa Operária (PCO), ficou determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, do valor de R$ 4.500,29 diante das irregularidades constatadas nas despesas contatadas em 2020.
“Este caso é um exemplo de negligência partidária na prestação de contas desta Corte. Há uma série de irregularidades que merecem ser sancionadas e que passam pela falta de identificação e registro contábil das doações recebidas pelo partido; pela apresentação incompleta e ausência de escrituração contábil; o que é uma irregularidade grave que viola tanto a Lei dos Partidos Políticos quanto as resoluções desta Casa sobre prestação de contas; a omissão de despesas e de identificação de gastos que não são comprovados, o que prejudica a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido”, citou o relator.
Segundo Horbach, o conjunto de irregularidades, ainda que tenha um valor pequeno, acaba ensejando uma sanção maior, porque a gravidade das falhas – notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada e a negligência reiterada da legenda quanto a diversos registros no sistema de prestação de contas anuais e a escrituração contábil – é circunstância que, por si só, na jurisprudência da Corte, implica a desaprovação de contas.
Democracia Cristã
No segundo caso julgado – das contas de 2019 do Democracia Cristã –, o Plenário determinou a devolução ao erário com recursos próprios e atualizados de mais de R$ 54.515,08 relativos ao uso irregular de verbas públicas, acrescidos da multa de 5% a ser descontado dos futuros repasse do Fundo Partidário no período de três meses. A legenda deverá ainda recolher ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 14.366,99, referente aos recursos de origem não identificada, atualizados e com recursos próprios. Quanto à insuficiente aplicação dos recursos do Fundo Partidário em ações de incentivo à participação da mulher na política, diante da promulgação da Emenda no 117, o partido deverá utilizar o valor de R$ 30.105,53 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado.
No voto, Horbach destacou que é vedado aos partidos receberem, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, recursos de origem não identificada. “Nesse contexto, o meu voto indica uma série de situações em que essa falha se faz presente na prestação de contas do partido e enseja uma rejeição nesses aspectos específicos”, disse.
O relator, no entanto, afastou o apontamento sobre o recebimento de recursos de fonte vedada porque foi apresentado um relatório de composição do órgão partidário estadual emitido pelo sistema de gerenciamento de informações da Justiça Eleitoral, que atesta ser o doador membro do membro de órgão diretivo da legenda e seu filiado no período que foram feitos os depósitos, constituindo, portanto, meio idôneo para comprovar a regularidade da receita.
Partido da Mobilização Nacional (PMN)
Já no terceiro e último processo, referente às contas de 2019 do Partido da Mobilização Nacional, os ministros determinaram a devolução ao erário com recursos próprios e atualizados do valor de R$ 376.017,30 relativa ao uso irregular de verbas públicas, acrescidos da multa de 7% a ser descontado dos futuros repasse do Fundo Partidário no período de oito meses. O valor final a ser ressarcido foi obtido após pedido de destaque do ministro Nunes Marques para a retirada o valor referente a duas irregularidades.
A legenda deverá ainda recolher ao Tesouro R$ 2.259,88 referentes aos recursos de origem não identificada, atualizados e com recursos próprios. Quanto à insuficiente aplicação dos recursos do Fundo Partidário em ações de incentivo à participação da mulher na política, diante da promulgação da Emenda no 117, o partido deverá utilizar o valor de R$ 59.775,77 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado.
Segundo o relator, também neste caso, há um conjunto de irregularidades, como a não comprovação de despesas, o descumprimento de repasse de verbas a outro diretório, o recurso de origem não identificada e a concentração de recursos do Fundo Partidário no diretório nacional em detrimento à formação orgânica dos órgãos partidários locais. “Ou seja, temos uma série de irregularidades que se repetem nessas prestações, e, ainda que eu afaste algumas, permanece uma série de irregularidades que, por si só, são graves e que ensejam, na linha da jurisprudência do TSE, a desaprovação das contas”, reforçou ele.
Prestações de Contas
As prestações de contas são uma etapa muito importante do processo eleitoral. É dever da Justiça Eleitoral (JE) averiguar como e em que os recursos destinados à realização de uma eleição foram empregados por candidatas e candidatos e partidos. Também cabe à JE punir eventuais irregularidades. A não apresentação ou a desaprovação das contas eleitorais pode acarretar a suspensão dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, além da restrição à quitação eleitoral de candidatas e candidatos, caso estes não apresentem as contas de campanha.
Punições cabíveis
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte. Os candidatos beneficiados poderão, ainda, responder por abuso do poder econômico. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pela legenda à época dos fatos, e devem ser apuradas em processos específicos a serem instaurados nas instâncias judiciais competentes.
Caso as prestações de contas sejam julgadas como não prestadas, o candidato não poderá obter a certidão de quitação eleitoral até o fim do mandato – o que, na prática, impede que ele se candidate novamente. Essa restrição ainda persistirá depois disso até que as contas sejam efetivamente apresentadas. No caso dos partidos políticos, a não apresentação de documentos acarreta a perda do direito de recebimento do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário responsável.
Mesmo se a prestação de contas for aprovada com ressalvas, poderá ser determinada a devolução ao Tesouro Nacional de recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada.
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