Foram introduzidas importantes alterações no código penal Brasileiro com a lei 13.654/2018 e a lei 7.012/1983 que dispõe sobre a segurança das instituições financeira do país, a lei visa punir com mais rigor os crimes de furtos e roubo praticados por indevidos elitizando de explosivos para explodir caixas eletrônicos.
O texto da lei tem origem no substantivo da câmara dos deputados, n° 1 de 2018, a PlS, n° 149, de 2015, este projeto, é de iniciativa do senador, Otto Alencar do (PSD) da Bahia, foram alterados os artigos, 155, crime de furto e o 157, crime de roubo, ambos do código penal, também foi incluído o artigo 2°-A da lei 7.102/1983, que fala do mesmo sentido.
Foram incluídos dois parágrafos no artigo 155, o § 4°-A e o § 7°, estes dispositivos cria duas novas qualificadoras de crimes de furto, possibilitando o aumento da pena mínima e a pena máxima, nos limites da pena aplicada pelo Juiz, quando a pratica criminosa, tratar-se do crime de maior gravidade pelo agente delituoso.
Diz o artigo 155 do código penal, subtrair para si ou para outrem, a coisa alheia móvel, é crime de furto, pena de reclusão, de um a quatro anos e multa, Quando o furto é qualificado, tem a pena mínima e a máxima nos limite da aplicação da lei penal.
Com a alteração do paragrafo 4°A, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefatos análogo, que cause perigo comum com o uso de explosivos para serem usados em assaltos de caixas eletrônicos. Esses explosivos não são utilizáveis para exploração de mineiros, pelo contrario são furtados e roubados, desviados, com o objetivo de fornecerem para organização criminosa.
Se a subtração for de substância explosiva ou acessória que em conjunto ou isoladamente possibilite sua fabricação, montagem ou emprego de crime de furto ou roubo desses explosivos, o § 7° do artigo 155, do código penal traz uma qualificadora na aplicação da pena que é de reclusão de quatro anos de detenção e multa.
Antes do advento desta legislação, quando o indevido furtasse uma fabrica de explosivos, ele responderia por crime de furto simples mesmo sabendo que estava subtraindo explosivos para pratica de crime de roubo a caixas eletrônicos de instituições financeiras.
Já as mudanças de artigo 157, do CP, foram mais sensíveis, á inclusão do paragrafo 2° que são as majorantes, este paragrafo revogou, o inciso I, pelo o VI, ficando mais quaro que com a redação de § 3° e o recém-criado, § 2°-A, a pena é aumentada de 1/3, até a metade.
Se no § 2°-A que diz que a pena aumenta de 2/3, o inciso I, diz, se a violência é exercida com emprego de arma de fogo o individuo responder como se tivesse praticado roubo com violência ou grave ameaça, responde por crime de roubo majorado, com a pena aumentada de dois terço.
No inciso II, do § 2°-Á temos uma segunda majorante, se há destruição ou arrombamento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefatos análogo que cause perigo comum, à penalidade agrava para aquele que pratica o roubo se utilizando de explosivos, neste sentido é mais reprovável pelo fato de causar risco para sociedade por isso que foi observado com mais rigor pela legislação penal.
No § 3° anterior diz, se da violência resultar lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 15 anos, além de multa, e se resultar morte caracterizando latrocínio a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa, na redação nova é assim, II - se a violência resultar, lesão corporal grave a pena é de reclusão de 7 a 18 anos e multa.
A população sabe da necessidade de mudanças no código penal, aos poucos o legislador atuante vem através do congresso nacional, criar as leis necessarias para punir com mais rigor a pratica de crimes por parte dos agentes delituosos que a cada dia vem praticando furtos e roubos contra as instituições financeiras, como também contra o patrimônio individual e coletivo da sociedade brasileira.
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