07/12/2025 18:15:37
Paulo César
As excludentes de ilicitude além das previstas no artigo 23 do Código Penal
São conhecidas como excludentes supralegais
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1. Introdução

 

 

O Direito Penal brasileiro prevê, de forma expressa, quatro hipóteses que afastam a ilicitude da conduta: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal).

 

Contudo, a prática revela situações em que o fato, embora típico, não se mostra antijurídico. Isso ocorre quando o ordenamento jurídico, interpretado sistematicamente, autoriza, tolera ou legitima a conduta. Essas situações recebem a denominação de excludentes de ilicitude supralegais.

 

 

2. Bases Teóricas

 

 

As excludentes supralegais se justificam por princípios constitucionais e penais, como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, intervenção mínima e ofensividade. A antijuridicidade exige que a conduta realmente viole o bem jurídico, o que não ocorre quando o próprio sistema normativo admite a ação do

agente.

 

 

3. Principais Excludentes Supralegais

 

 

3.1. Consentimento do Ofendido

 

É admitido quando a vítima autoriza, de forma livre e consciente, a intervenção sobre bem jurídico disponível. Esse fundamento é amplamente reconhecido pela jurisprudência em contextos médicos, esportivos e estéticos.

 

 

3.2. Adequação Social

 

Essa teoria exclui a ilicitude de comportamentos incorporados ao convívio social e considerados normais ou inevitáveis pela coletividade, ainda que formalmente típicos.

 

 

3.3. Ofendículos

 

São dispositivos permanentes de proteção patrimonial, como cercas elétricas regulamentadas ou barreiras moderadas. A licitude ou a permissão legal deriva do uso proporcional e autorizado pela legislação civil.

 

 

3.4. Intervenção Médica de Emergência

 

Quando a vida do paciente está em risco e não há possibilidade de obtenção de consentimento, o profissional de saúde pode agir conforme o art. 15 do Código Civil. Trata-se de intervenção necessária e socialmente adequada, amplamente aceita pela doutrina e pelos tribunais.

 

 

3.5. Consentimento Presumido

 

Aplica-se quando a vítima, se pudesse manifestar sua vontade, presumivelmente concordaria com o ato que visa protegê-la. É utilizado em situações emergenciais e baseia-se na solidariedade social.

 

 

4. Conclusão

 

As excludentes supralegais confirmam que o Direito Penal deve se comunicar com os demais ramos do ordenamento jurídico e com a Constituição, de forma sistemática, pois o reconhecimento dessas excludentes evita punições indevidas, reforça a proteção de bens jurídicos fundamentais e mantém o sistema penal dentro dos limites da proporcionalidade e da justiça material.

 

 

 

Paulo César da Silva Melo

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal

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