O artigo em tela traz um resumo sistemático dos prazos para alteração das regras eleitorais.
Preliminarmente, é cediço que o direito eleitoral possui seus princípios e regras peculiares, por isso, a Justiça Eleitoral é considerada especial.
Sabe-se também que não se pode alterar as regras eleitorais a bel talante, sem observância dos prazos legais e constitucionais, pois bem, a Resolução TSE nº 23.472/2016 regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização pelo Tribunal Superior Eleitoral de eleições ordinárias e dá outras providências.
A dita Resolução prevê que propostas de alterações das resoluções do TSE, que podem ser sugeridas pelos partidos políticos, terão tramitação prioritária no Tribunal, desde que apresentadas até 90 dias antes do período das convenções partidárias para a escolha de candidatos e sejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas Casas.
Verifica-se claramente a existência de prazos a serem obedecidos e que estão expressos no art. 2º da Resolução em comento, a saber:
“As instruções para regulamentação das eleições ordinárias serão editadas em caráter permanente e somente poderão ser alteradas nas seguintes hipóteses:
I - reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;
III - superveniência de Lei ou Emenda Constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções;”
O § 1º do art. 2º da aludida Resolução dispõe que as alterações de que tratam os incisos I, II e III DEVERÃO ser editadas ATÉ O DIA 5 DE MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO e não poderão restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na legislação eleitoral (Lei 9.504/97). (grifo nosso)
Ainda de acordo com a resolução em análise, há o prazo para que as alterações das regras eleitorais entrem em vigor, conforme se vê nos seguintes dispositivos:
“Art. 5º A modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e as alterações de que tratam o inciso V do art. 2º desta Resolução (em decorrência da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre matéria eleitoral) entrarão em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência(CF, art. 16). (grifo nosso)
§ 1º O disposto neste artigo e em seus parágrafos não obsta que o Tribunal, a qualquer tempo, altere a sua jurisprudência para as eleições que se realizarem APÓS UM ANO, contado da data da deliberação final do Plenário.” (grifo nosso)
Destarte, conclui-se que a legislação eleitoral é clara no sentido de não autorizar edição de resoluções, regulamentações ou quaisquer alterações nas regras eleitorais sem a observância dos prazos sobreditos, desse modo, qualquer inovação ou alteração na lei eleitoral fora dos casos supramencionados é considerada ilegal e inconstitucional.
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