Os servidores públicos do Estado de Alagoas poderão ganhar o direito de ‘estabilidade provisória’ por 15 anos, para contratados sem concurso público na área da Educação. Essa é a proposta de autoria do deputado estadual Dudu Ronalsa (MDB) que tramita na Assembleia Legislativa.
O projeto altera a Lei Estadual 7.966, de 9 de Janeiro de 2018, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O texto foi colocado em pauta, em primeira discussão, na sessão desta terça-feira (8), na ALE, mas foi retirado depois de pedido de vistas da deputada Jó Pereira (PSDB).
Em sua justificativa, o deputado argumenta a necessidade de recomposição salarial dos servidores contratados da Educação, que passaram a ser recontratados - meses após meses seguidos - em razão da pandemia e que seus vencimentos estão defasados, sem direitos equiparáveis aos efetivos. Segundo Dudu, há a necessidade da valorização do profissional da área, contratado de forma temporária.
O Artigo 4º da Lei original prevê que o prazo máximo das contratações em geral é de 24 meses. A alteração proposta pelo deputado Ronalsa estende o prazo para 36 meses e acrescenta o seguinte inciso: “para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da educação estadual, fica estabelecido o período de 2022 até 2037, no âmbito da educação estadual, autorizando contratação temporária de pessoal”.
No Inciso 3, também acrescido à Lei, “fica vedada a dispensa do pessoal contratado ou com contratos vencidos até o fim deste ano que não tiveram renovados seus contratos em 2023, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), por até 15 anos de sua publicação.
O PL acrescenta ainda incisos ao artigo 7º da Lei Estadual 7.966, um deles destacando que os contratados podem exercer seu trabalho inclusive substituindo professores em sala de aula visando a garantia da continuidade de serviço público essencial.
O artigo 12 do PL também estabelece e amplia a indenização em caso de extinção do contrato por iniciativa a do órgão ou entidade contratante, que em determinados casos, importarão no pagamento ao contratado de "indenização proporcional aos meses restantes da estabilidade provisória estabelecida com base na última remuneração multiplicada pelo número de meses remanescentes, limitada a 36 meses".
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