08/10/2024 13:00:54
Roberto Lopes
Aprovado projeto de lei que institui o Programa Agente Jovem Ambiental
EnvatoJovens de 15 a 29 anos poderão participar do programa

O Senado aprovou projeto de lei, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que institui o Programa Agente Jovem Ambiental que tem por finalidade auxiliar a implementação da Politica Nacional do Meio Ambiente, por meio da atuação de jovens em ações de educação ambiental e de disseminação de boas práticas. Os jovens participantes deste programa deverão ter idade entre 15 e 29 anos de idade.

São objetivos do Programa Agente Jovem Ambiental:

I – incentivar a participação de jovens em projetos socioambientais em suas comunidades locais, com vistas à sustentabilidade socioambiental, por meio da atuação coordenada dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

II – promover o desenvolvimento de competências e habilidades para a atuação desses jovens em suas comunidades locais e regionais, por meio de ações de capacitação em políticas de desenvolvimento sustentável e de educação ambiental, e para a atuação em situações de extremos climáticos, emergências, crises ou catástrofes ambientais;

IIl – criar oportunidades de geração de renda e de melhoria de vida, com inclusão social, para os jovens participantes do programa.

A seleção dos participantes será restrita a jovens que estejam matriculados ou que tenham concluído o ensino médio em escolas públicas, vedada a participação de estudantes que tenham cursado parte desse nivel de ensino em escolas privadas, salvo os bolsistas cujas familias estejam inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico).

A atuação dos jovens selecionados para o Programa Agente Jovem Ambiental incluirá as seguintes ações ambientais em espaços públicos, baseadas nas diretrizes dos órgãos do Sisnama:

I – promover e auxiliar ações de educação ambiental, com foco nos princ?paus problemas enfrentados pelas comunidades locais nas áreas urbana e rural;

II – auxiliar na conservação dos recursos hídricos, no manejo e na conservação de áreas protegidas e de áreas verdes urbanas e na recuperação de áreas degradadas;

III – atuar no enfrentamento das causas e dos efeitos da mudança do clima, na conservação da biodiversidade, na adequada destinação de resíduos sólidos e no incentivo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV – promover boas práticas agrícolas e urbanas voltadas à sustentabilidade socioambiental e à melhoria das condições existentes;

V – apoiar processos educativos de formação e de treinamento para planos de contingência e de enfrentamento de situações de emergência em eventos climáticos extremos, crises ou catástrofes ambientais.

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