O governador Renan Filho (MDB) enviou para a Assembleia Legislativa, projeto de lei que dispõe no âmbito do Estado de Alagoas sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos locais públicos, durante o período da pandemia causada pelo covid-19, e dá outras providências. O projeto será agora analisado pelos deputados.
Pelo projeto, Considera-se espaço público os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:
I – vias públicas;
II – parques e praças e praias;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e
aeroportos;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar a Situação de Emergência.
Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta, ou ser retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.
O descumprimento desta medida sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II – multa, a ser fixada no mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.
“A necessidade de tornar a utilização das máscaras de proteção obrigatória como medida preventiva é baseada na ciência e recomendações médicas, durante o período excepcional do surto da doença, sendo uma das medidas necessárias para o controle do avanço do Covid-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia, demonstrando que o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida para auxiliar o setor produtivo do Estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas”, explica Renan Filho.
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