Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. Altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal. São formas de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, entre outras: a violência física; a violência psicológica; a violência sexual; a violência patrimonial; e a violência moral.
De acordo com o projeto, configura violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou adolescente;
IV - restrição ou suspensão de visitas às crianças ou adolescentes;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
O descumprimento da decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei acarretará uma pena de detenção, de três meses a dois anos. A proposta também cria o crime de infanticídio fora do período puerperal, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, a exemplo do que já é aplicado no caso de feminicídio. Se for aprovada, a nova regra se chamará Lei Henry, em memória de Henry Borel, o garoto de quatro anos assassinado em março de 2021, no Rio de Janeiro.
“Entendemos que há a necessidade de criação de uma lei semelhante à Lei Maria da Penha para a proteção especial de crianças em situação de violência doméstica e familiar. Também decidimos homenagear a memória do menino Henry para que a sua morte não tenha sido em vão e apresentamos a Lei Henry de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar”, afirma o autor do projeto, deputado Alê Silva (PSL/RJ).
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