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Roberto Lopes

Sobre o autor

Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado
Postada em 15/06/2021 14:18

PEC altera regras para aposentadorias e pensões dos servidores públicos civis de AL

Projeto será votado pelos deputados na Assembleia Legislativa - Foto: Igor Pereira/ALE

Tramita na Assembleia Legislativa de Alagoas, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria governamental, que atualiza com a Constituição Federal às normas gerais relativas às aposentadorias, pensões e demais disposições relativas aos servidores públicos civis do Estado de Alagoas. A PEC foi lida no Plenário e encaminhada para as comissões técnicas para emissão de pareceres.

Pela PEC, os servidores públicos civis serão aposentados:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

II – compulsoriamente, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal; e

III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores:

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II – integrantes das carreiras de Policial Civil, Agente Penitenciário e de Agente Socioeducativo;

III – que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e

IV – os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item III (acima citado), desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar.

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