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Roberto Lopes

Sobre o autor

Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado
Postada em 11/05/2024 22:45 | Atualizada em 11/05/2024 22:49

Lei Joca: Projeto visa dar segurança a pets no transporte em viagens

Lei busca evitar casos como a do cachorro Joca - Foto: Reprodução Redes Sociais

O caso do cachorro Joca, que morreu durante transporte aéreo, motivou apresentação do projeto de lei n° 1.474/2024, que estabelece procedimentos de segurança no transporte de pets em viagens de avião, ônibus ou embarcações. O autor da proposta é o senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP).

“O presente projeto de lei tem a missão de fincar condições dignas e claras para o transporte aéreo, terrestre e aquaviário de animais de estimação de trato doméstico, refletindo as preocupações de seus donos e tutores desamparados na esfera legal”, afirma o senador Randolfe Rodrigues.

Pela norma, o transporte de animais domésticos deverá atender, no min?mo, os seguintes critérios:

I- as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de pessoas devem providenciar a aquisição, ou adaptação de suas unidades veiculares, aeronaves, ônibus interestaduais, embarcações e congêneres -, de câmaras oxigenadas, iluminadas, com conforto térmico, compartimentos de disponibilização de alimentação e água, e dispositivos ou travas para as caixas de transporte para o acondicionamento dos animaïs que seguirão viagem fora da cabine de passageiros;

II- é obrigatório o uso de solução que forneça de forma digital e remota, a localização do animal e a verificação de seus principais sinais vitais, a exemplo de batimentos cardiacos e respiração;

III- as empresas aéreas de aviação comercial, as viações de ônibus interestadual e as companhias de navegação que realizam transporte interestadual de passageiros deverão contar com os serviços de um veterinário responsável que responda pelo cumprimento das normas, ergonomia, adequação de procedimentos e treinamento das tripulações e equipes quanto às condições de transporte e ao manejo dos animais;

IV- as caixas de transporte dos animais de estimação independentemente de se realizar na cabine de passageiros ou nas câmaras de acondicionamento, deverão considerar o bem-estar do animal, e observar o seguinte:

a) na horizontal, deverá ter medida no mínimo 50% maior que seu tamanho e possibilitar sua movimentação em círculos; e

b) na vertical, a medida deve permitir que o animal fique na posição de pé e na posicão sentada natural, sem limitações.

Fica preservado o direito ao embarque de cães-guias na cabine de passageiros em acompanhamento às pessoas com deficiência em quaisquer hipóteses, devendo a transportadora efetuar os ajustes necessários para manter o conforto e segurança dos passageiros e dos animais nos referidos casos.

Pelo projeto, o desrespeito às normas previstas nesta lei ou em qualquer legislação federal ou estadual vigente de proteção aos animais sujeita as empresas infratoras a multas e penalidades, a serem definidas pela agência reguladora responsável pelo modo de transporte no pais.

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