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Postada em 26/11/2019 13:40 | Atualizada em 26/11/2019 13:48 | Por Agência Senado

Nova lei amplia punição para torcidas organizadas infratoras

Torcida organizada que praticar ou incitar a violência pode ficar impedida de comparecer a eventos esportivos por até cinco anos
Nova Lei foi publicada no Diário Oficial da União, nesta terça-feira (26) - Foto: Agência Senado

Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta terça-feira (26), a Lei 13.912, de 2019 que estabelece que a torcida organizada que promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas seja impedida de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até cinco anos. A nova norma altera a redação do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) para ampliar o prazo de impedimento que, antes, poderia ser de até três anos.

A nova lei também estende sua incidência a atos praticados em datas e locais diferentes dos eventos esportivos e institui novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas. Para isso, acrescenta o artigo 39-C ao Estatuto de Defesa do Torcedor para determinar que a punição seja imposta à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de invasão de local de treinamento; confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores; e ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

A lei é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 12/2017, do deputado Andre Moura (PSC-SE), aprovado no Senado no último dia 30 de outubro. De acordo com o parlamentar, o espírito do Estatuto de Defesa do Torcedor é assegurar a segurança de todos os envolvidos no evento esportivo (inclusive dos atletas), independentemente do local em que ocorre eventual violência.

— A redação do artigo 39-C torna cristalina a possibilidade de aplicação das penalidades às torcidas em qualquer episódio de violência ou de vandalismo em que estejam envolvidos seus integrantes. A inclusão do novo artigo aprimora a legislação, ampliando a sensação de segurança jurídica e reduzindo a margem de discricionariedade do Poder Judiciário ao interpretar o Estatuto do Torcedor. A lei gera uma certeza da incidência das penalidades a todos os casos violentos que são verificados no cotidiano do nosso desporto — ressalta o deputado.

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