O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL) ajuizou uma ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, para fazer com que o Município de Maceió implemente políticas públicas de combate ao trabalho infantil. Ao todo, são 24 medidas que buscam resguardar os direitos de crianças e adolescentes à uma infância sem trabalho e ao efetivo funcionamento da rede de proteção. A instituição ministerial também requer o pagamento de R$ 2 milhões em indenização por danos morais coletivos.
Maceió é o município alagoano com maior índice de trabalho infantil. Dados do Observatório de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, ministrado pelo MPT e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostram 10,2 mil casos de crianças e adolescentes ocupados na Capital.
A despeito dos dados oficiais, que podem ser mais graves em decorrência dos efeitos socioeconômicos de três anos de pandemia de Covid-19, o Município registrou no ano passado apenas três famílias com a marcação de trabalho infantil no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e apenas duas como beneficiária do Programa Bolsa Família. A análise desse quadro, para o MPT/AL, desponta para a quase total invisibilidade dessa violação de direitos em Maceió.
"A demanda tem por finalidade a responsabilização do Município de Maceió em face da omissão e da insuficiência de políticas públicas destinadas ao combate ao trabalho infantil na Capital, assim como a negligência quanto ao seu dever constitucional de garantir a proteção integral e a prioridade absoluta na satisfação dos direitos e interesses de crianças e adolescentes, sobretudo o direito a ter uma infância livre de trabalho", justificou a procuradora Cláudia Soares, vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Regional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes do MPT
Antes de ajuizar a ação, a procuradora realizou inúmeras inspeções técnicas e reuniões com a rede socioassistencial do Município de Maceió, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e demais órgãos integrantes da Rede de Proteção à Infancia. A autora da petição também buscou esgotar com o ente federativo todas as alternativas extrajudiciais de resolução dos problemas identificados.
A decisão da concessão de liminar cabe agora ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Capital. Recentemente, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Capital, que abrange cidades da região metropolitana de Maceió, atendeu o pedido do MPT/AL e determinou 22 obrigações de fazer para o Município de Rio Largo fortalecer o combate ao trabalho infantil.
O que pede o MPT/AL
As medidas postuladas incluem a garantia de orçamento público para a implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil, a execução das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), o funcionamento adequado dos serviços socioassistenciais, como o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, a realização de capacitação periódica da rede, a efetiva identificação de crianças e a adolescentes em situação de trabalho nas ruas de Maceió (como mendincância e o comércio ambulante) e o seu efetivo direcionamento para a proteção social, com a sua inclusão no contraturno escolar e em programas e projetos voltados à garantia do direito ao lazer, esporte e cultura, dentre outras obrigações.
Espera-se que, com o julgamento da ação civil pública, Maceió elabore o Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, garantindo a identificação e afastamento de crianças e adolescentes que estão em violação de direitos em feiras livres, na coleta do lixo, no comércio ambulante nas ruas, na mendicância e no tráfico de drogas, dentre outras pores formas de trabalho infantil.
Entre os pedidos do MPT/AL, também está prevista a elaboração de um Plano de Enfrentamento ao Trabalho Infantil em grandes eventos, tais como Carnaval, São João, MaceioFest, Expoagro, Réveillon, shows e festividades equivalentes. Nessas situações, costuma aumentar o número de casos dessa violação.
"O trabalho infantil, leia-se todo o trabalho de criança ou de adolescente antes da idade permitida ou fora das condições apropriadas, não se combate apenas com o resgate fortuito, casuístico, eventual das vítimas. É fundamental o engajamento de toda a rede de proteção e sistema de garantia de direitos para enfrentamento desta mazela social, cabendo ao Município a elaboração e efetivação de uma política pública concreta neste sentido, para diagnosticar, identificar, planejar, executar e monitorar ações de enfrentamento", defendeu a procuradora Cláudia Soares.
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, o MPT/AL pede que o Município de Maceió pague uma multa no valor de R$ 30 mil por medida descumprida, a cada mês em que a omissão for mantida e renovável em cada nova constatação. A multa deverá se somar ao pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões.
As 24 medidas
Confira abaixo quais são as 24 medidas que o MPT/AL cobra na Justiça relacionadas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil no Município de Maceió:
1. Apresentar, no prazo de 30 dias, informações e documentos sobre a estrutura da equipe de referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e os recursos utilizados em ações de visibilidade e combate ao trabalho infantil, tal como os destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2. Garantir, anualmente, no orçamento municipal, um percentual mínimo de 1% de todas as receitas previstas, para implementação das políticas públicas e do plano municipal de prevenção e erradicação do trabalho infantil, compreendendo, também, programas de formação profissional de adolescentes em situação de vulnerabilidade social e para atendimento das famílias cujos filhos estejam em situação de trabalho proibido;
3. Elaborar, no prazo de 180 dias, o Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, observando as diretrizes estratégicas e táticas nacionais, nos seguintes eixos: informação e mobilização, identificação dos focos de trabalho infantil, proteção social, apoio à defesa e responsabilização e fluxo de informações e cooperação entre os três níveis de governo (municipal, estadual e federal);
4. Constituir, no prazo de 60 dias, e manter constituída, a equipe ou técnico de referência do PETI para atuar na gestão do programa;
5. Promover, periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a capacitação de todos os profissionais dos órgãos e entidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianças e do Adolescente;
6. Realizar, no prazo de 180 dias, o Diagnóstico Socioterritorial do Trabalho Infantil, com a participação de toda a rede de proteção à criança e ao adolescente;
7. Realizar, pelo menos uma vez ao mês, ações de busca ativa voltadas para o resgate de crianças e adolescentes explorados no trabalho, inclusive na zona rural;
8. Proceder, imediatamente, ao resgate e ao cadastro de crianças e adolescentes encontrados em situação de exploração do trabalho, notadamente nas feiras livres, na coleta do lixo ou lixão, na exploração sexual, no comércio ambulante nas ruas e na mendicância, com dados de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais e de serviços do município e cadastramento no Cadastro Único do Governo Federal;
9. Providenciar, no prazo de 120 dias, o efetivo funcionamento dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), bem como de quaisquer programas de atendimento de crianças e adolescentes em sistema de contraturno escolar, com padrões mínimos de qualidade em relação a infraestrutura e recursos humanos;
10. Adotar providências de fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11. Assegurar a realização de reuniões periódicas de toda a rede de proteção social, tanto as locais quanto a municipal, pelo menos uma vez por mês, com ampla divulgação e elaboração de calendário anual;
12. Implementar, no prazo de 180 dias, medidas para fomentar a profissionalização de adolescentes e jovens do Município;
13. Implementar, no prazo de 180 dias, programas de geração de emprego, trabalho e renda para famílias em situação de vulnerabilidade social, compatíveis com a vocação econômica do município;
14. Fazer constar dos atos de autorização, permissão ou concessão de serviço público a obrigação da parte solicitante de que não poderá fazer uso da mão de obra de crianças e adolescentes em atividades que envolvam a permanência nas vias e logradouros públicos, incluindo espaços destinados a eventos de pequeno, médio e grande porte, sejam eles permanentes ou temporários;
15. Realizar o efetivo resgate de todas as crianças e adolescentes que trabalhem ou exerçam atividades de comércio ambulante, ruas e logradouros público; na mendicância, na catação de resíduos sólidos e nas demais atividades proibidas para menores de 18 anos de idade, devendo o Município oferecer alternativas a serem realizadas, por meio da escola com jornada ampliada, para os resgatados;
16. Promover campanha anual de conscientização, com amplo alcance, acerca da idade mínima para o trabalho, do trabalho protegido, da proibição do trabalho infantil e dos males à saúde decorrentes da exploração do trabalho de crianças e adolescentes, bem como da importância do papel da sociedade na denúncia destes temas à Rede de Proteção Social;
17. Manter ativa e atualizada a conta bancária do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), utilizando os valores nela recebidos, em consonância com a legislação e regulamentação específica;
18. Capacitar diretores de escola, coordenadores pedagógicos, professores, monitores e outros servidores vinculados à Secretaria de Educação para a abordagem em sala de aula e com as famílias sobre os direitos das crianças e do adolescente, com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil;
19. Sensibilizar e capacitar os referidos educadores para que identifiquem, por meio de atividades pedagógicas ou pesquisas com identificação dos alunos, as situações de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, devendo tais informações serem encaminhadas à Rede de Proteção Social, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social;
20. Capacitar, pelo menos uma vez a cada semestre, todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde para identificação e notificação de agravos à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho;
21. Adequar as instalações físicas dos CREAS, CRAS e Conselhos Tutelares, de modo a garantir um meio ambiente adequado à realização das atividades, em especial quanto à existência de salas para atendimento individualizados, retirada das áreas de mofo e reparos nas instalações sanitárias, assim como garantir material e equipamentos necessários ao desempenho das duas funções;
22. Dimensionar adequadamente as equipes de referência dos CREAS e CRAS, bem como ampliar o número de equipamentos socioassistenciais existentes, de acordo com o porte do Município, de modo a atender a demanda efetivamente existente nos territórios;
23. Elaborar, em 90 dias, o fluxo de atendimento específico para situações de trabalho infantil no Município, mediante formalização do fluxograma, com detalhamento da forma de discussão e aprovação do documento bem como a identificação das instituições que participaram de sua pactuação;
24. Elaborar, em 60 dias, um Plano de Enfretamento ao Trabalho Infantil em grandes eventos, que deverá ser necessariamente discutido e aprovado pela Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil de Maceió, como instância de deliberação e discussão das políticas públicas do Município, a ser implementado nos eventos de grande porte realizados pelo réu, tais como São João, MaceioFest, Carnaval, Expoagro, Réveillon, shows e demais festividades.
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