Durante análise do convênio firmado entre o Detran/AL e o município de São Miguel do Campos, o Ministério Público de Contas de Alagoas, por meio da sua 1ª Procuradoria de Contas, identificou a existência de uma lei que considera inconstitucional. É a Lei nº 1.183/2004, que foi editada pela Prefeitura Municipal e criou uma contribuição de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas, que é uma espécie de tributo semelhante ao IPVA, o qual fere as Constituições Estadual e Federal. O caso foi informado ao Ministério Público Estadual, que por sua vez reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei e ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Na semana passada, o TJ/AL iniciou o julgamento do mérito da ADI. O Relator proferiu o seu voto pela inconstitucionalidade da lei, mas um pedido de vista paralisou o julgamento da matéria. Todos os Desembargadores presentes em plenário virtual decidiram manifestar seu voto após o retorno do voto vista. O Tribunal já havia deferido medida cautelar suspendendo os efeitos da Lei Municipal.
O Procurador Ricardo Schneider, Titular da 1ª Procuradoria de Contas, explicou que a base de cálculo da lei municipal – propriedade de veículo automotor – não corresponde com o fato gerador indicado na lei instituidora do tributo – a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas de rodagem.
Segundo dispõe a Lei Municipal nº. 1.183/04, em seu artigo 1º, o fato gerador do novo tributo seria “a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico, reposição de paralelepípedos, blocos de cimento do leito dos logradouros e implantação e reposição de sinalização vertical, horizontal e semafórica”, e sua base de cálculo é a propriedade de veículo automotor.
De acordo com o Procurador de Contas, não há autorização no texto constitucional para a criação de contribuição nos termos estabelecidos na referida Lei Municipal. A divisão da competência tributária entre os entes federativos foi taxativamente delimitada pelo poder constituinte originário, cabendo aos municípios à criação de taxas, em casos que caracterizem, realmente, um serviço público específico e indivisível. Seria cabível a municipalidade, por exemplo, instituir contribuição para o custeio de regime previdenciário próprio ou de iluminação pública, mas não inovar para criar nova espécie tributária. Em matéria tributária a competência residual pertence à União.
“Portanto, não se permite ao Município instituir a referida contribuição por não existir na Constituição a previsão de competência para tanto. Tampouco resguardaria a constitucionalidade da arrecadação, caso tivesse feita a opção pela taxa, pois, embora a Lei Municipal faça a menção de que o fato gerador corresponderia a serviços públicos específicos e divisíveis, em verdade não são”, salientou o membro do MPC/AL, acrescentando que a base de cálculo eleita pela municipalidade corresponde àquela relativa ao imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), cuja competência para instituir é restrita aos Estados.
Ricardo Schneider esclareceu ainda que, a rigor, o Município criou um novo tributo semelhante ao IPVA, de competência do Estado de Alagoas, ao prever que essa contribuição incide sobre a propriedade de veículo automotor. O caso foi detectado, pois, o convênio entre o Município e o Detran/AL estabelecia que a autarquia estadual faria a cobrança desse tributo, repartindo o valor arrecadado: 95% para o Município de São Miguel dos Campos e 5% para o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.
Outra irregularidade ainda mais grave que se observa neste caso, é o fato do objeto do convênio-arrecadação de contribuição de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas – configurar cobrança manifestamente inconstitucional, de modo que não é lícito ao Detran/AL subscrever convênio com a finalidade de promover a sua arrecadação.
A própria Procuradoria Geral do Estado em seu parecer, concordou com a manifestação do MPC/AL, afirmando que “o fato gerador do tributo é o mesmo do IPVA, que é de competência do estado-membro e que a base de cálculo do tributo não mantém relação lógica com o antecedente, o que não reflete a quantificação do fato gerador.”
A PGE informou ainda que, na condição de proprietário de veículos em Maceió, é possível que o Estado de Alagoas, sofra a arrecadação tributária, sendo compelido ao pagamento de “taxa de manutenção e conservação de vias públicas” em favor do Município de São Miguel dos Campos. “Alias, é possível, inclusive, que o pagamento já tenha sido efetuado em anos anteriores”, pontuou a PGE salientando ainda que o Estado vai buscar a devolução dos valores cobrados indevidamente e também, evitar pagamentos futuros.
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