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Política
Postada em 29/08/2022 11:23 | Por Ascom MPF

MPF obtém decisão que proíbe empresa de outdoor contratar propaganda eleitoral em AL

Outdoors não podem ser contratados até o fim do período eleitoral, dia 30 de outubro de 2022; descumprimento acarreta multa diária de R$ 5 mil
MP Eleitoral obtém decisão que proíbe empresa de outdoor contratar propaganda eleitoral em Alagoas - Foto: Assessoria

Atendendo à Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) concedeu liminar para proibir a empresa Bandeirantes Exibidora de Cartazes Alagoas LTDA de contratar a exibição de propaganda eleitoral por meio de seus outdoors até 30 de outubro de 2022, quando acontecerá o 2o. turno, marcando, assim, o fim do pleito eleitoral, sob pena de multa de R$ 5 mil por outdoor e por dia de descumprimento.

De autoria do procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Lucas Horta de Almeida, a ação foi motivada por potenciais situações de propaganda eleitoral antecipada nos bairros de Maceió/AL, dentre elas outdoor.

Ainda durante a apuração do MP Eleitoral, a própria empresa confirmou que “RODRIGO SANTOS CUNHA contratou a exposição de 22 outdoors pelo período de 09/05/2022 a 22/05/2022, sendo 12 em Maceió, 02 em Marechal Deodoro, 02 em Barra de Santo Antônio, 02 em Porto Calvo, 02 em Messias e 02 em União dos Palmares”.

Para o MP Eleitoral ficou evidenciado que a empresa Bandeirantes, deixou de observar a legislação eleitoral ao concordar ser contratada para exibição de propaganda eleitoral por meio de outdoors de políticos há época pré-candidatos. Na ação, o procurador eleitoral auxiliar sustenta que “configura ilícito eleitoral também ´a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário´”.

A decisão foi publicada na tarde do último sábado (27) pelo desembargador eleitoral Felini de Oliveira Wanderley, integrante da Comissão de Propaganda Eleitoral do TRE/AL.

Para o desembargador eleitoral Felini Wanderley, a liminar estaria justificada pois os indícios e provas juntados (fotografias e nota fiscal de comercialização dos outdoors) indicam a plausibilidade do direito, demonstrando a autopromoção e promoção eleitoral por meio vedado, e o risco ao resultado útil do processo estaria consubstanciado no desequilíbrio eleitoral gerado pela exposição ilícita da imagem do então pré-candidato.

“O perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo encontra-se no desequilíbrio na corrida eleitoral causado pela exposição da imagem, qualidades pessoais à margem de vias de grande circulação no Estado de Alagoas, por meio indisponível para outros candidatos, merecedor de posicionamento imediato do Poder Judiciário”, justificou o magistrado na decisão.

*Com informações da Ascom do TRE/AL.

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