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Política
Postada em 01/10/2024 19:40 | Por Todo Segundo

Transporte de eleitores não pode ser feito na véspera e no dia da eleição

A pena prevista é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa
Transporte de eleitores não pode ser feito no sábado (05), véspera e no dia da eleição - Foto: Ilustrativa

O transporte de eleitores e eleitoras por partidos, candidatos ou coligações na véspera, no dia da eleição e no dia posterior, com a finalidade de aliciar e corromper o livre exercício do voto, é crime eleitoral. A pena prevista é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa, com valor a ser estabelecido pelo juiz ou juíza eleitoral onde o crime foi cometido.

Previsto no Artigo 11 da Lei nº 6.091/74, o transporte irregular de eleitores vale tanto para dentro do município (da zona rural para a área urbana) quanto entre municípios diferentes. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores, com exceção dos que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral e coletivos de linhas regulares ou fretados, além dos de uso individual dos seus proprietários para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família.

Serviços ofertados por táxis e aplicativos de transportes estão permitidos, desde que custeados pelos próprios usuários e não por partidos, coligações ou candidatos. Para a caracterização deste crime é indispensável que haja dolo, ou seja, que o transporte seja realizado com o intuito de aliar os eleitores e eleitoras em favor de determinado candidato.

Todos os veículos de transporte gratuito de eleitores, devidamente cadastrados no cartório eleitoral, deverão conter um cartaz ou uma placa identificando-os como “a serviço da Justiça Eleitoral”.

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