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Política
Postada em 19/12/2017 08:56 | Atualizada em 20/12/2017 00:14 | Por Todo Segundo

TRE mantém Lúcia de Vasco no cargo de prefeita de Novo Lino

Prefeita fez teste de escolaridade e não teve resultados satisfatórios. Decisão foi por unanimidade de votos
TRE mantém Lúcia de Vasco no cargo de prefeita de Novo Lino - Foto: Luzamir Carneiro/ JG Notícias
Do Todo Segundo com TRE/AL

Na tarde desta segunda-feira (18), os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), à unanimidade de votos, decidiram manter o diploma e o mandato eletivo de Luciene Maria Ferreira, "Lúcia de Vasco" (PSDB), prefeita do município de Novo Lino. A candidata derrotada no pleito de 2016, Marcela Silva Gomes de Barros, interpôs recurso sustentando que Luciene Ferreira teria apresentado um documento falso de conclusão do ensino médio e que a prefeita eleita seria inelegível por ser analfabeta.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador eleitoral Gustavo de Mendonça Gomes, explicou que o certificado de conclusão do ensino médio seria imprestável para a comprovação de escolaridade, visto que tratava-se de uma xerox, sem fé pública, de um documento que contém erro na grafia do nome do genitor da prefeita. Além disso, Luciene teria assinado em letra de forma e com rasura seu próprio nome, divergindo das assinaturas constantes no documento de identidade.

Assim, em 15 de maio, o desembargador Gustavo de Mendonça Gomes conduziu o primeiro teste de escolaridade com a prefeita, concluindo que a escrita da mesma é péssima e ela possuiria mínima capacidade de expressar o pensamento escrito. Quanto ao teste de leitura, Luciene também não teria demonstrado desenvoltura e precisão na prática.

“Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem moderado a interpretação da Carta Constitucional, exigindo a mínima capacidade de escrita e de leitura, para aceitar o registro de candidatura. Meu entendimento pessoal é divergente, pois é no sentido de que, nessas hipóteses, o cidadão deveria ser considerado analfabeto funcional e, como tal, não poderia ser candidato, já que não disporia de mínimas condições de entender as responsabilidades e obrigações mínimas próprios de um chefe de Poder”, explicou o desembargador-relator.

Finalizando seu voto, o desembargador enfatiza que, para o TSE, é irrelevante o fato de o cidadão ser analfabeto funcional, pois permite ao interessado a manutenção de sua candidatura, se por outro motivo não seja considerado inelegível.
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