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Justiça
Postada em 03/12/2014 15:35 | Atualizada em 04/12/2014 07:58 | Por Todo Segundo

Ex-prefeito do Pilar é condenado a devolver cerca de R$ 1 milhão

De acordo com a sentença condenatória, o ex-gestor deverá ressarcir o erário no montante de R$ 199.916,56
Ex-prefeito do Pilar é condenado a devolver cerca de R$ 1 milhão - Foto: Reprodução

Do Todo Segundo com Ascom MPE/AL

O ex-prefeito e ex-vereador do município de Pilar, Oziel Alves Barros, foi condenado a ressarcir os cofres públicos e ao pagamento de multa pelo juiz Sandro Augusto Santos. Ele foi alvo de uma ação por ato de improbidade administrativa, onde é acusado de ilicitudes com o dinheiro público no valor de cerca de R$ 1 milhão – por parte da Promotoria de Justiça de Pilar.

Segundo a sentença condenatória, o acusado deverá ressarcir o erário no montante de R$ 199.916,56 (cento e noventa e nove mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde cada pagamento, e juros de mora legais.

Na ação, o MPE/AL argumentou que Oziel Barros, que foi também presidente da Câmara de Vereadores de Pilar, cometeu uma série de irregularidades, dentre elas, aquisição de material e serviço sem a prévia licitação, gastos excessivos com combustíveis e locações de veículos para uso particular sem prévio procedimento licitatório, contratação desnecessária de serviços de terceiros, pagamentos a vereadores sem respaldo legal e excessiva despesa com material de construção, de expediente e de limpeza, tudo sem a realização de procedimento licitatório e sem clareza quanto à sua finalidade.

Também de acordo com a ação, a investigação ministerial se baseou na análise de relatórios de auditoria contábil e financeira, referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e, claro, no depoimento de empresários que foram beneficiados com o esquema criminoso. Num deles, acostado aos autos, a testemunha Celso Veríssimo dos Santos confirmou ao Ministério Público que forneceu combustível para o vereador Oziel, que pedia notas fiscais em nome da Câmara Municipal de Pilar. Segundo o relatado, o réu e outro vereador, identificado como Luis Carlos, ‘escolheram o seu posto para fornecer combustível para a Câmara Municipal porque eram clientes antigos’. O depoente também admitiu que ‘jamais participou de licitação para o fornecimento de combustível, nem assinou contrato formal com o Poder Legislativo’.

“A lei configura como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das instituições. No caso do ex-presidente da Câmara Municipal do Pilar, Oziel Barros, foram várias as ilicitudes praticadas e, em função disso, a ação foi ajuizada pedindo todas as punições previstas na Lei n.º 8.429/92, que a Lei de Improbidade Administrativa. Ele agiu com conduta antijurídica e sua má-fé feriu os princípios constitucionais da administração pública”, afirmou o promotor de Pilar, Jorge Dórea.

Condenação

Diante das irregularidades praticadas pelo ex-vereador, ele foi obrigado ainda a pagar multa civil no montante equivalente a cinco vezes o valor da sua remuneração, quando do exercício do seu mandato de legislador municipal, baseando-me no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e levando em consideração a sua situação econômica, bem como os sérios prejuízos causados aos cofres públicos.

“O vereador deveria pautar suas atividades na boa-fé e honestidade, procurando atender, prioritariamente, o interesse social. Além disso, ele possui, como uma das suas principais atribuições constitucionais, o dever de fiscalizar a atuação do Poder Executivo, principalmente no que diz respeito à administração e aos gastos do orçamento. Entretanto, após minucioso estudo das provas documentais e testemunhais, incluindo os depoimentos daqueles ouvidos como declarantes em juízo, foi possível constatar que o réu contratou, ou pelo menos foi conivente, com a contratação de locação de veículos e aquisição de materiais de consumo (material de construção, de expediente, de limpeza, combustível e alimentação), sem prévia realização de licitação. Na aquisição de combustível em quantidade excessiva, não houve ao menos a formalização de contratos com os fornecedores. Na prática, observa-se de forma cristalina que imperavam na Câmara a desorganização, a falta de planejamento, a pessoalidade, o favoritismo, o clientelismo e principalmente a imoralidade”, argumentou o magistrado.

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