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Justiça
Postada em 29/09/2014 09:47 | Atualizada em 29/09/2014 09:58 | Por Todo Segundo

Plano de saúde deve indenizar paciente que teve cirurgia negada

Valor da reparação moral foi arbitrado em R$ 20 mil; empresa terá ainda que pagar multa de R$ 28 mil pelo tempo que ficou sem cumprir a decisão liminar
Plano de saúde deve indenizar paciente que teve cirurgia negada - Foto: Divulgação

Da Assessoria

O plano de saúde Excelsior Med Ltda. - Saúde Excelsior deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um cliente que teve procedimento cirúrgico negado. A empresa terá ainda que pagar multa de R$ 28 mil pelo tempo que ficou sem cumprir a liminar que determinava a realização da cirurgia. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

De acordo com os autos, o paciente realizou consulta oftalmológica na qual se constatou a necessidade de intervenção cirúrgica para correção de ptose palpebral (queda da pálpebra superior). O plano de saúde, no entanto, negou o procedimento, alegando que ele teria caráter meramente estético e não funcional.

Inconformado, o paciente ingressou na Justiça contra a Excelsior Med. Liminar foi concedida determinando a realização da cirurgia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O procedimento acabou sendo realizado 28 dias após a decisão judicial.

O Juízo da 1ª Vara Cível de Maceió, ao sentenciar o feito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de reparação moral, além de multa de R$ 28 mil pelos dias em que a liminar ficou sem cumprimento. Objetivando reverter a decisão, a Excelsior Med ingressou com apelação no TJ/AL.

Ao analisar o caso, na última quarta-feira (24), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator do processo, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, a resolução normativa nº 262/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz a ptose palpebral como um dos procedimentos de realização obrigatória por parte das empresas operadoras dos planos de saúde.

Ainda segundo o desembargador, é inadmissível que a apelante se negue a prestar o serviço cirúrgico, uma vez comprovada a necessidade do procedimento. “O autor vivenciou a angústia de ter agravada a sua condição física, sofrimento esse experimentado inclusive após a concessão da liminar do juízo a quo para a realização da referida cirurgia, já que a apelante procrastinou a realização do procedimento, mesmo sob decisão judicial. Resta inequívoca, portanto, a sua obrigação em indenizar pelos danos morais sofridos pelo paciente em virtude das atitudes irregulares da operadora de planos de saúde Excelsior Med Ltda”.

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