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Justiça
Postada em 18/06/2018 15:00 | Atualizada em 18/06/2018 15:13 | Por Assessoria-TJ/AL

Seguradora é condenada a pagar mais de R$ 13 mil a homem com invalidez

Administradora do DPVAT teria cobrado documentos indevidos para conceder o pagamento; decisão é da 4º Vara Cível da Capital
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (18), no Diário da Justiça Eletrônico - Foto: Arquivo / Todo Segundo

O juiz Ayrton de Luna Tenório, da 4ª Vara Cível de Maceió, condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar R$ 13.500,00, com correção monetária, a um homem que ficou com invalidez após acidente de trânsito, em dezembro de 2011. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (18), no Diário da Justiça Eletrônico.

O autor do processo sofreu um acidente que causou invalidez em uma das mãos e no olho esquerdo. De acordo com o laudo médico, não há possibilidade de recuperação significativa ou de cura das sequelas. Ao dar entrada no pedido para receber o DPVAT, a administradora do seguro teria cobrado documentos desnecessários para efetuar o pagamento.

“A lei do seguro DPVAT traz em seu bojo uma tabela referencial para se enquadrar as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais”, disse o juiz Ayrton de Luna.

O magistrado explicou ainda que o valor da indenização deve ser calculado nos termos do artigo 3º da lei do DPVAT, que dispõe que, no caso de invalidez permanente, o valor da indenização deve ser o limite. “Sendo o percentual de perda do autor superior a 100%, entendo que o valor devido a título de indenização é de R$ 13.500,00, por ser o limite máximo imposto no artigo supracitado”.

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