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Justiça
Postada em 17/08/2015 13:59 | Por Todo Segundo

Servidores da Educação de Novo Lino devem retornar às atividades

Para desembargadora Elisabeth Carvalho, a manutenção da greve trará danos à população e comprometerá o calendário escolar do município
Servidores da Educação de Novo Lino devem retornar às atividades - Foto: Assessoria
Da Assessoria

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), considerou abusiva a greve deflagrada pelos servidores da Educação do município de Novo Lino e determinou que as atividades sejam retomadas. Em caso de descumprimento, o sindicato que representa a categoria terá que arcar com multa diária no valor de R$ 2.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (17).

O município ingressou com ação na Justiça alegando que a greve, deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação em Alagoas (Sinteal), no último dia 5, tem sido abusiva, pois não teria observado o percentual mínimo de servidores para a manutenção dos serviços.

Requereu que fosse declarada a ilegalidade do movimento, com o imediato retorno dos profissionais às atividades, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Solicitou, ainda, autorização para efetuar descontos nos subsídios dos grevistas, levando em conta os dias da paralisação.

Ao analisar o caso, a desembargadora Elisabeth Carvalho deferiu em parte o pedido, fixando em R$ 2.000,00 o valor da multa. “A verossimilhança das alegações reside no fato de que o movimento está eivado de vício, ofendendo a legislação pertinente. O receio de dano irreparável e de difícil reparação é indiscutível, pois se trata de servidores da Educação, cujos serviços são essenciais ao município”, destacou.

A desembargadora decidiu não acolher o pedido de desconto no salário dos grevistas. “Resta inviável, ao menos neste momento, identificar se houve, ou não, qualquer situação que permita admitir como exceção à regra da suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual, quanto a esse ponto, indefiro a tutela antecipada pleiteada”.
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