Dólar hoje 5,802
22° C em Arapiraca, AL Tempo limpo
Justiça
Postada em 22/04/2016 13:35 | Atualizada em 22/04/2016 21:24 | Por Todo Segundo

TJ determina suspensão da greve dos policiais civis em Alagoas

Ação impetrada pelo Estado ressalta que Sindpol orientou policiais a não realizar serviços essenciais, como BO
TJ determina suspensão da greve dos policiais civis em Alagoas - Foto: Assessoria
Da Assessoria

A Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas determinou o retorno imediato ao trabalho dos policiais civis, nesta sexta-feira, durante o plantão judiciário. A decisão atende a pedido de antecipação de tutela feito pelo Estado de Alagoas, em ação contra o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas (Sindpol).

Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil. Na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, o Governo alega que a greve foi deflagrada sem comunicação prévia e identificação dos serviços essenciais que seriam mantidos.

Para o presidente do TJ, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, é “inegável o risco à segurança da população, especialmente em razão das informações [...] do sítio eletrônico do SINDPOL, dando conta da paralisação total de atividades imprescindíveis e que jamais poderiam sofrer qualquer interrupção”.

Na ação, o Estado ressalta que o Sindicato orientou os policiais a não prestar diversos serviços essenciais, tais como boletins de ocorrência, levantamento preliminar do local do crime, transporte de presos e não permitir visitas de familiares, dentre outros. O Governo relatou ainda que o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão Pública esteve em negociação com o Sindpol, mas que não foi respeitado o prazo de resposta antes da decretação da greve.

Na decisão, o desembargador destaca ainda que "embora a jurisprudência da Suprema Corte tenha sofrido importante alteração quanto à defesa do direito de greve dos servidores públicos por meio da declaração da lacuna legislativa e aplicação de soluções normativas concretizadoras, não deixou de considerar os limites próprios quando em jogo outros direitos constitucionais fundamentais".
Comentários

Utilize o formulário abaixo para comentar.

Ainda restam caracteres a serem digitados.
*Marque Não sou um robô para enviar.
Compartilhe nas redes sociais:

Utilize o formulário abaixo para enviar ao amigo.


Instagram