De acordo com relato apresentado pelo Município, na gestão de Cavalcante, um convênio foi celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para implantação e melhoria do sistema de abastecimento de água em São José da Tapera. Em razão da ausência de prestação de contas referente à primeira parcela do convênio, o Município foi considerado inadimplente, ficando impossibilitado de receber recursos federais.
Ademais, apesar de ter recebido um repasse de recursos federais da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), as obras sequer foram iniciadas, o que demonstra o desvio de verbas ocorrido na gestão do ex-prefeito.
O documento destaca que os atos cometidos pelo então prefeito importaram em grave violação aos princípios da Administração Pública e considerável prejuízo ao erário. Com base nesses argumentos, foi pedida sua condenação nos temos da Lei de Improbidade Administrativa e MPF/AL e Funasa manifestarem interesse em ingressar na demanda.
Sentença – O juiz federal destacou, em sua sentença, que “é mais do que sabido que toda e qualquer pessoa que, de uma forma ou de outra, assuma a gestão de recursos públicos deve dizer ao povo, causa e origem de todo o poder e destinatário final, direta ou indiretamente, de todas as prestações estatais, como empregou as verbas recebidas. Deixar de fazê-lo é atentar contra os princípios constitucionais da Administração Pública brasileira, sem sombra de dúvidas”, justificou.
Segundo o magistrado, o réu tinha o dever jurídico de prestar contas dos valores recebidos referentes à primeira parcela do convênio já mencionado, ainda que a suposta execução dos objetos dos contratos pudesse ter se prolongado além do término do seu mandato como prefeito. “Era sua a obrigação de prestar contas parcialmente, dos valores já empregados e das parcelas das obras já realizadas, seja em razão das disposições constitucionais autoaplicáveis, seja porque os próprios instrumentos dos convênios assim dispunham. O Convênio 064/04 teve o início de sua vigência em 24/06/2004, ainda durante a gestão da ex-alcaide Edneuza Pereira Ricardo, a qual teve como sucessor no cargo o réu da presente demanda, cujo mandato correspondeu ao período de 2005-2008”, acrescentou.
Investigação – Extratos bancários da conta vinculada ao Convênio 064/04 demonstram que o repasse da 1ª parcela pela Funasa ao Município de São José da Tapera se deu em 21/12/2007, já durante a gestão de Cavalcante. De acordo com o instrumento de convênio, havia a obrigação de prestação de contas parcial por parte do gestor da municipalidade no prazo de 60 dias a contar da data de repasse da verba. Mas a obrigação consistente na prestação de contas referente à verba repassada no prazo previsto no convênio não foi satisfeita, por mais de uma vez, ofendendo assim aos princípios da legalidade e moralidade.
Documentos juntados pelo MPF, pela Funasa e pelo Município de São José da Tapera também comprovam que o réu utilizou a verba proveniente do convênio mencionado, sem prestar contas do mesmo, muito menos comprovar o início na execução da obra. “Observa-se pela movimentação bancária da conta relativa ao convênio fls. 601/602, que o saldo constante na data de 30/09/2008 era de R$ 105.190,42, enquanto na data de 31/10/2008 já aparece como saldo da mesma conta o valor de R$ 5.268,16. Além disso, verifica-se nas cópias das ordens de pagamento referências às obras de abastecimento de água conforme convênio com a Funasa. No entanto, os técnicos da Funasa afirmaram em seus relatórios que não foi verificado o início da obra com as verbas repassadas ao Município”, complementa o juiz da 11ª Vara Federal.
Comprovada a liberação de verbas públicas sem o cumprimento das normas legais pertinentes, a Justiça Federal considerou clara a existência de ato de improbidade administrativa causadora de dano ao erário, nos termos dos art. 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, e condenou o réu José Antônio Cavalcante à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; ressarcimento ao erário no valor de R$ 100 mil (valor correspondente à parcela repassada pela Funasa referente ao convênio 604/04); pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% do valor da causa. Fica mantida ainda a liminar anteriormente deferida, devendo os bens do réu José Antônio Cavalcante permanecer indisponíveis.
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