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Política
Postada em 26/03/2019 10:10 | Por Assessoria - TJ/AL

Justiça bloqueia bens do prefeito e secretário de São José da Tapera

José Antônio Cavalcante e Diego Silva de Azevedo são acusados pelo MP/AL de prática de improbidade administrativa por contratar escritório de advocacia sem licitação
Prefeito de São José da Tapera, José Antônio Cavalcante - Foto: Reprodução

O prefeito de São José da Tapera, José Antônio Cavalcante, e o secretário de Administração e Finanças do município, Diego Silva de Azevedo, tiveram bens e ativos financeiros bloqueados, até o limite de R$ 240.000,00, por suposta prática de improbidade administrativa. A decisão, proferida na segunda-feira (25), é do juiz Thiago Lopes de Morais, da Comarca de São José da Tapera.

Na ação civil de improbidade administrativa, o Ministério Público (MP/AL) alegou que os réus teriam contratado, indevidamente, por meio de inexigibilidade de licitação, o escritório Albuquerque e Barbosa Advocacia e Consultoria, para prestação de orientação em processos licitatórios.

De acordo com o magistrado, a lei nº 8.666/93 impõe, como requisitos cumulativos, a inviabilidade de competição, natureza singular do serviço e notória especialização para que seja legítima a utilização de inexigibilidade de licitação.

“Os documentos colacionados aos autos dão conta, em sede de cognição sumária, e, portanto, não exauriente, de que os demandados, na condição de prefeito e secretário de Administração do Município de São José da Tapera, concorreram para a incorporação, ao patrimônio particular, de rendas ou bens públicos, na medida em que deflagraram procedimento de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, a consultoria para procedimentos licitatórios é um serviço comum, sem qualquer exigência de conhecimento ou técnica de maior complexidade, com vários profissionais no mercado que prestam esse serviço, não havendo motivo para contratação sem procedimento concorrencial.

“Como se não bastasse a inexistência de singularidade do objeto, também não se afigura presente a notória especialização da banca contratada, à míngua de documentos que demonstrem quaisquer estudos específicos, títulos de mestrado, doutorado, teses, artigos e livros publicados pelos advogados beneficiados com as verbas públicas”, frisou o magistrado Thiago Morais.

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