Dólar hoje 5,819
30° C em Arapiraca, AL Tempo nublado
Política
Postada em 11/05/2015 21:54 | Por Todo Segundo

MPC pede suspensão de licitações de sete Câmaras Municipais

Representações referem-se a Roteiro, Chã Preta, Estrela de Alagoas, Belém, Igaci, São José da Tapera e Belo Monte
MPC pede suspensão de licitações de sete Câmaras Municipais - Foto: Divulgação
Da Assessoria

A partir de notícias veiculadas na imprensa alagoana, o Ministério Público de Contas instaurou e concluiu investigação que culminou com a propositura de representações contra a licitação e a contratação de serviços contábeis de 07 (sete) Câmaras Municipais de Alagoas por ilegalidades e fortes indícios de fraudes nos certames.

A primeira irregularidade grave detectada pelo MP de Contas foi a violação do princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), visto que o serviço contábil é atividade permanente de qualquer órgão da Administração, de modo que o seu caráter contínuo e essencial ao desenvolvimento das atividades administrativas impõe a necessidade da existência cargo efetivo de contador no quadro de pessoal das Câmara Municipais, a ser preenchido mediante prévio concurso público de provas ou provas e títulos.

Nesse ponto, destacou-se que “as responsabilidades inerentes à atividade do contador público reforçam a necessidade de que as respectivas atribuições sejam exercidas por servidor efetivo, com maiores garantias à imparcialidade e independência de atuação, uma vez que esta é indispensável à consecução dos objetivos do órgão e a sua responsabilidade fiscal. O contador que atua no setor público, além das responsabilidades inerentes a sua habilitação profissional, tem importante papel nas decisões da Administração, sendo o responsável pelo fornecimento de indicadores e possíveis cenários que a estas darão suporte.”

Firme na jurisprudência de outros Tribunais de Contas Estaduais, o MP de Contas conclui que, “configurando atribuição de cargo efetivo, dada a continuidade, a indispensabilidade e a natureza das atividades junto à Administração, a responsabilidade por esses serviços não é passível de transferência a empresas contratadas sob o regime da Lei nº 8.666/93, representando, eventual contratação, burla à regra constitucional do concurso público.”

A segunda ilegalidade verificada diz respeito à inadequação do pregão como modalidade licitatória aplicada aos casos – ainda que fosse admitida a terceirização ilícita do serviço contábil. Nesse aspecto, o MP de Contas destacou que o pregão somente é admitido para a contratação se serviços comuns, entre os quais não se enquadra o serviço de contabilidade, de natureza predominantemente técnica.

Foram constatados também fortes indícios de fraude nas licitações, que estariam sendo conduzidas pela mesma pessoa, dada a identidade de forma e características das licitações, em que pese se tratar de várias Câmaras Municipais com “independência administrativa” entre si. Nesse sentido, destacaram as “coincidências” de que: a) os avisos de licitação trazem texto e formatação idêntica, somente com variações relativas às informações da data de realização das sessões e do endereço para retirada do Edital; b) os avisos de licitação foram publicados na mesma data, mediante protocolos de numeração contínua.

Na avaliação do MP de Contas, “tais circunstâncias indicam a existência de um único responsável pela confecção e publicação dos atos emanados de Poderes Legislativos de Municípios distintos, o que pode sugerir a interferência de terceiros interessados nas contratações”

Noutra pesquisa, o MP de Contas verificou que as Câmaras Municipais de Belém, Estrela de Alagoas, Igaci, Minador do Negrão, Roteiro, Chã Preta e São José da Tapera contam hoje com o mesmo profissional de contabilidade, algo inusitado numa Administração Pública que deve prezar pela impessoalidade, eficiência e segregação de suas funções.

Posteriormente, o MP de Contas recebeu denúncias informando que estavam sendo negado o fornecimento do edital do pregão para outros profissionais interessados em participar dos certames e que na data, horário e local indicados nos avisos de licitação nenhuma audiência ou concorrência pública foi realizada de fato.

Diante desse fato, o MP de Contas pediu o deferimento de medida cautelar para suspender o pregão, determinando às Câmaras Municipais que não procedam à adjudicação e celebração dos contratos dele decorrentes.

As sete representações propostas pelo MP de Contas referem-se às Câmaras Municipais de Roteiro, Chã Preta, Estrela de Alagoas, Belém, Igaci, São José da Tapera e Belo Monte.

Quatro dessas representações já tiveram a medida cautelar deferida pelo Conselheiro Anselmo Brito, relator das contas das Câmaras Municipais de Belém, Igaci, Estrela de Alagoas e Chã Preta.

As representações em face das Câmaras Municipais de Belo Monte, Roteiro e São José da Tapera são de Relatoria dos Conselheiros Maria Cleide Beserra, Fernando Toledo e Luiz Eustáquio Toledo, respectivamente, e aguardam a apreciação do pedido de medida cautelar formulado pelo MPC.
Comentários

Utilize o formulário abaixo para comentar.

Ainda restam caracteres a serem digitados.
*Marque Não sou um robô para enviar.
Compartilhe nas redes sociais:

Utilize o formulário abaixo para enviar ao amigo.


Instagram