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Política
Postada em 23/03/2015 22:06 | Por Todo Segundo

TRE reforma sentença e inocenta esposa de ex-prefeito de Traipu

Ela uma eleitora foram denunciadas sobre acusação de cometerem crime de corrupção eleitoral na eleição municipal de 2008, no município
TRE reforma sentença e inocenta esposa de ex-prefeito de Traipu - Foto: Divulgação
Da Assessoria

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), durante sessão realizada na tarde desta segunda-feira (22), deu provimento ao recurso interposto por Juliana Kummer dos Santos e Carmelita Marques Santos, reformando a sentença de 1º grau e absorvendo-as da acusação de terem cometido crime de corrupção eleitoral na eleição municipal de 2008, no município de Traipu.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), Carmelita Marques Santos recebeu em sua casa a visita de Juliana Kummer, esposa do então candidato cargo de prefeito no município de Traipu, Marcos Santos. O objetivo da visita seria entregar uma cesta básica em troca do voto de Carmelita. Uma vizinha de Carmelita teria constato a entrega do produto, na véspera do pleito.

Juliana Kummer foi condenada em 2012, em sentença proferida pelo juiz eleitoral, à pena de três anos de reclusão e ao pagamento de multa pela prática do crime de corrupção eleitoral. A eleitora, Carmelita Marques Santos, foi condenada com base no mesmo crime, à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.

“Não colho do acervo probatório produzido elementos contundentes de que tenha sido oferecido, entregue ou prometido algum bem ou vantagem a eleitor em troca de voto. Como se vê no processo, não há provas consistentes de que a senhora Carmelita, ou sua filha, tenham recebido algum bem ou vantagem, ou tenham aceitado promessa de doação em troca de seu voto”, destacou a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora do recurso, em seu voto.

A desembargadora enfatizou ainda, em seu voto, que as provas são insuficientes para ensejar a condenação penal de Juliana Kummer e da eleitora. “Não está provado, de maneira irrefutável, a autoria e materialidade dos delitos de corrupção eleitoral ativa e passiva descritos na denúncia”, concluiu.
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