O presente artigo trata da condução coercitiva de pessoas para serem ouvidas em inquérito policial ou processo criminal com a finalidade de interrogatório.
Preliminarmente, convém esclarecer que o STF não proibiu toda e qualquer condução coercitiva, mas apenas a de pessoas investigadas com a finalidade de serem interrogadas.
Assim, conclui-se não ser proibida a condução coercitiva de testemunhas, declarantes e também de investigados para outras finalidades não protegidas pelo direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), uma vez que depoentes e declarantes não possuem o direito ao silêncio porque não estarão produzindo provas contra si durante suas oitivas, deste modo, até as vítimas podem ser conduzidas, exceto os investigados para fins de interrogatório.
Em suma, a condução coercitiva é medida cautelar pessoal, diversa da prisão, que consiste na condução de determinada pessoa contra a sua vontade para prática de um ato que depende da sua presença.
Frise-se que o STF, na ADPF 395/DF, firmou entendimento de que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal (processo criminal).
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, haja vista o Plenário do STF ter decidido, por maioria, que a condução coercitiva para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição por violar o direito dos investigados de não produzir provas contra si mesmos, ou seja, o direito à não autoincriminação.
Durante o julgamento, venceu o entendimento do ministro relator, Gilmar Mendes, que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber, contrário ao entendimento dos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, cujos votos foram vencidos, portanto, a decisão se deu por seis votos a cinco.
A ministra Cármen Lúcia chegou a defender o combate aos abusos que venham surgir diante da condução coercitiva, porém votou pela manutenção do instituto, pois, segundo ela, cabe a medida quando houver intimação prévia e ignorada por parte do investigado ou réu, quando não justificada sua ausência.
No que se refere ao momento do interrogatório, antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução, o que prejudicava à ampla defesa, entretanto, com o advento da Lei 11.719/08, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência, nos termos do art. 400 do CPP (procedimento comum), 411 do CPP (primeira fase do júri) e 472 do CPP (fase do plenário no júri), porém, na fase de inquérito policial, não há essa exigência legal sendo o interrogatório realizado a qualquer momento, inclusive, o investigado pode até se apresentar espontaneamente mesmo antes da oitiva da vítima e das testemunhas.
Existem leis especiais que ainda colocam o interrogatório como o primeiro ato da instrução, como exemplo temos o art. 57 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), o art. 7º da Lei 8.038/90 (normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF) e o art. 302 do CPPM (Código de Processo Penal Militar), em razão do princípio da especialidade, porém, a tendência jurisprudencial e doutrinária é de que o interrogatório seja o último ato.
Por fim, independente do momento do ato do interrogatório, o investigado, o acusado ou o réu não pode ser conduzido coercitivamente para este ato, no entanto, vale relembrar da apresentação espontânea do investigado na fase de inquérito policial que, na prática, ocorre frequentemente antes da oitiva da vítima e das testemunhas, às vezes até mesmo antes de recebida a notícia do crime, ocasião em que o suposto autor é interrogado sobre os fatos que ele próprio alega tê-los praticado.
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