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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 13/01/2026 03:10

Inimputabilidade Penal, Saúde Mental e a Chacina de Juiz de Fora

Chacina de Juiz de Fora
Vítimas da chacina de Juiz de Fora - Foto: Google

 1. Introdução

O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal a autores de crimes graves com transtornos mentais. O caso de Juiz de Fora em janeiro de 2026 — em que um homem de 42 anos assassinou a facadas cinco membros de sua própria família, incluindo um sobrinho de 5 anos, e apresentou relatos e comportamentos considerados psicóticos — reacende o debate sobre a interface entre direito penal, medicina forense e a proteção social de pessoas com transtornos mentais graves.

 

2. O Regime Jurídico da Inimputabilidade no Brasil

A inimputabilidade exclui culpabilidade, não o fato. Quando comprovada, não se aplica pena tradicional, mas sim medida de segurança, voltada à tratamento e proteção social. A medida pode ser de internação ou tratamento ambulatorial, conforme gravidade e periculosidade.

O sistema brasileiro, desde meados do século XX, vinha prevendo a internação em instituições asilares ou manicômios judiciais para casos de inimputáveis perigosos. No entanto, as referências expressas a “manicômios judiciais” foram suprimidas da legislação penal em 1984, sinalizando uma mudança de paradigma jurídico-sanitário. 

 

3. Fechamento dos Manicômios e a Reforma Psiquiátrica

A Reforma Psiquiátrica brasileira começou na década de 1980 e culminou na Lei nº 10.216/2001, que privilegia tratamentos em serviços substitutivos, como Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e hospitais gerais com suporte psiquiátrico, em detrimento de hospitais psiquiátricos asilares. Tal política visou combater o estigma, assegurar direitos humanos e integrar a pessoa com transtorno mental à comunidade.

Nesse contexto, houve o fechamento de instituições históricas, como o Instituto Juliano Moreira (RJ), marcando simbolicamente o fim daqueles modelos de internação. 

Apesar desses avanços, o sistema enfrentou e ainda enfrenta vazios institucionais, especialmente para indivíduos que cometem crimes graves e que, por sua condição mental, requerem segurança pública aliada a tratamento intensivo.

 

4. O Caso de Juiz de Fora (MG): Fatos e Indícios Psiquiátricos

Em 07 de janeiro de 2026, em Juiz de Fora (MG), um homem foi preso após assassinar seu pai, madrasta, duas irmãs e um sobrinho com facadas em duas residências interligadas. Relatos da investigação indicam que o autor apresentava transtornos psiquiátricos com surtos e mudanças de humor, segundo familiares, além de comportamento com relatos desconexos ao ser detido. 

Ainda que o exame formal de insanidade penal não tenha sido divulgado até o momento, o caso recoloca antes do Judiciário e da sociedade a necessidade de distinguir responsabilidade penal de periculosidade associada a transtornos mentais.

 

5. Desafios Jurídicos e Institucionais

5.1. Diagnóstico e Perícia Forense

A instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) é uma ferramenta processual essencial para aferir inimputabilidade. A ausência ou demora de perícia qualificada pode conduzir à mera aplicação de pena tradicional, sem adequar a resposta estatal à realidade psiquiátrica do autor.

5.2. Medidas de Segurança e Sistema de Saúde Mental

Sem a existência de manicômios judiciais formais, o Brasil depende de mecanismos híbridos:

  • Internações em hospitais gerais com setor psiquiátrico;
  • Internações em unidades psiquiátricas voluntárias;
  • Tratamento em CAPS e ambulatórios com supervisão intensiva.

Entretanto, como apontam estudos e relatórios do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de estruturas especializadas adequadas tem levado a práticas alternativas inadequadas, colocando em risco tanto a pessoa com transtorno quanto terceiros. 

5.3. Perigo à Sociedade vs. Direitos Fundamentais

A jurisprudência enfrenta uma tensão histórica: assegurar direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais, como dignidade e tratamento adequado, sem subverter o dever do Estado de proteger a sociedade contra riscos concretos de violência. Uma resposta jurídica eficaz exige:

  1. Diagnóstico forense célere e preciso;
  2. Estruturas de tratamento que garantam contenção segura quando necessário;
  3. Políticas públicas que reduzam a fragmentação entre sistemas penal e de saúde.

 

6. A Decisão do STF sobre o Fechamento dos Manicômios Judiciários

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma determinante no debate sobre a implementação da política antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário — especialmente no que diz respeito ao fechamento das chamadas manicômios judiciários (hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico onde permanecem pessoas com transtornos mentais que cometeram infrações penais). 

6.1. A Resolução 487/2023 do CNJ e sua Constitucionalidade

Em fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Essa norma determina:

  • o fechamento de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico de caráter asilar, conhecidos como manicômios judiciários;
  • a transferência dos internos para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). 

Tal política deu concretude à Lei nº 10.216/2001, que já vinha orientando a substituição de internamentos asilares pelo tratamento comunitário e substitutivo. 

6.2. O Julgamento no STF

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.389, 7.454, 7.566) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.076) questionam a constitucionalidade da Resolução 487/2023, sob o argumento de que o CNJ teria extrapolado sua competência ao impor aos tribunais estaduais o fechamento dos manicômios judiciários e a transferência de seus internos para tratamentos no SUS. 

No julgamento do caso, iniciado em outubro de 2024, o ministro relator Edson Fachin manifestou-se favorável à constitucionalidade da política antimanicomial no Judiciário, sustentando que os hospitais de custódia tornaram-se “espaços de massiva violação de direitos fundamentais” e que a execução adequada das medidas de segurança não pode assumir caráter de simples clausura. 

Além disso, em decisão administrativa recente, o presidente do STF negou seguimento a um pedido de suspensão liminar da Resolução 487, reafirmando a validade da norma que prevê o fim dos manicômios judiciários e a transferência dos pacientes para CAPS e outras unidades de saúde do SUS. 

6.3. Impactos Jurídicos e Sociais da Decisão

A atuação do STF, ao manter a política antimanicomial e reconhecer a constitucionalidade da Resolução do CNJ, consolida o entendimento de que a internação asilar nos chamados manicômios judiciários é incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da integração social das pessoas com transtornos mentais. 

Sob essa perspectiva jurisprudencial, a resposta do Estado penal e de saúde mental deve fugir do encarceramento prolongado e da segregação, substituindo-os por cuidados clínicos especializados, suporte psicossocial e políticas públicas integradas. No entanto, como destacado pelos críticos, a transição demanda fortalecimento da rede CAPS e serviços substitutivos, sob pena de lacunas assistenciais que podem agravar a vulnerabilidade tanto dos indivíduos com transtornos mentais quanto da sociedade.  

 

7. Conclusão

O caso de Juiz de Fora é um exemplo contemporâneo que evidencia a necessidade de um sistema jurídico-penal e de saúde mental articulado e funcional, capaz de lidar com autores de infrações graves que, por motivos clínicos, exibem comprometimento de capacidade volitiva ou cognitiva.

A história recente, incluindo o fechamento de modelos asilares e a supressão de referências a manicômios judiciais, mostra o esforço brasileiro em afastar práticas segregadoras. Mas também revela um vazio institucional quando se trata de indivíduos perigosos com transtorno mental grave.

A solução exige uma resposta interdisciplinar que conjugue:

  • justiça restaurativa e proteção social;
  • perícia psiquiátrica especializada;
  • políticas públicas de saúde mental que incluam estruturas de segurança adequadas;
  • e um sistema jurídico que garanta tanto a proteção da sociedade quanto os direitos humanos das pessoas com transtornos mentais.

Somente assim será possível responder adequadamente, com respeito ao Estado de Direito, a casos extremos e complexos como o de Juiz de Fora.


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