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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 07/12/2025 18:15

As excludentes de ilicitude além das previstas no artigo 23 do Código Penal

São conhecidas como excludentes supralegais
Foto: Google

1. Introdução

 

 

O Direito Penal brasileiro prevê, de forma expressa, quatro hipóteses que afastam a ilicitude da conduta: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal).

 

Contudo, a prática revela situações em que o fato, embora típico, não se mostra antijurídico. Isso ocorre quando o ordenamento jurídico, interpretado sistematicamente, autoriza, tolera ou legitima a conduta. Essas situações recebem a denominação de excludentes de ilicitude supralegais.

 

 

2. Bases Teóricas

 

 

As excludentes supralegais se justificam por princípios constitucionais e penais, como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, intervenção mínima e ofensividade. A antijuridicidade exige que a conduta realmente viole o bem jurídico, o que não ocorre quando o próprio sistema normativo admite a ação do

agente.

 

 

3. Principais Excludentes Supralegais

 

 

3.1. Consentimento do Ofendido

 

É admitido quando a vítima autoriza, de forma livre e consciente, a intervenção sobre bem jurídico disponível. Esse fundamento é amplamente reconhecido pela jurisprudência em contextos médicos, esportivos e estéticos.

 

 

3.2. Adequação Social

 

Essa teoria exclui a ilicitude de comportamentos incorporados ao convívio social e considerados normais ou inevitáveis pela coletividade, ainda que formalmente típicos.

 

 

3.3. Ofendículos

 

São dispositivos permanentes de proteção patrimonial, como cercas elétricas regulamentadas ou barreiras moderadas. A licitude ou a permissão legal deriva do uso proporcional e autorizado pela legislação civil.

 

 

3.4. Intervenção Médica de Emergência

 

Quando a vida do paciente está em risco e não há possibilidade de obtenção de consentimento, o profissional de saúde pode agir conforme o art. 15 do Código Civil. Trata-se de intervenção necessária e socialmente adequada, amplamente aceita pela doutrina e pelos tribunais.

 

 

3.5. Consentimento Presumido

 

Aplica-se quando a vítima, se pudesse manifestar sua vontade, presumivelmente concordaria com o ato que visa protegê-la. É utilizado em situações emergenciais e baseia-se na solidariedade social.

 

 

4. Conclusão

 

As excludentes supralegais confirmam que o Direito Penal deve se comunicar com os demais ramos do ordenamento jurídico e com a Constituição, de forma sistemática, pois o reconhecimento dessas excludentes evita punições indevidas, reforça a proteção de bens jurídicos fundamentais e mantém o sistema penal dentro dos limites da proporcionalidade e da justiça material.

 

 

 

Paulo César da Silva Melo

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal

Instagram: @profpaulocesarmelo

 


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