Dólar hoje 5,773
22° C em Arapiraca, AL Tempo nublado
Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 10/07/2023 15:19

TIPOS PENAIS CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR

Lei complementar pode criar crimes?
Câmara dos Deputados - Foto: Google

Preliminarmente, convém salientar que, apesar de a doutrina ensinar que apenas em caráter excepcional a lei complementar pode criar infrações penais e cominar sanções no Brasil, sob o argumento de que, em regra, somente a lei ordinária pode criar tipo penal incriminador em razão do princípio da reserva legal.
Por outro lado, o ordenamento jurídico vigente aceita tranquilamente a criação de crimes por lei complementar porque o processo legislativo para elaboração desta é mais rigoroso do que para lei ordinária, visto que a lei complementar exige qúorum mais qualificado para ser aprovada.
Ademais, não podem criar tipo penal incriminador os tratados internacionais ou convenções, a Constituição Federal, nem as demais espécies legislativas infraconstitucionais, apenas a lei ordinária e a lei complementar têm esse papel.
Embora outras espécies normativas possam tratar de matéria penal em benefício do réu, não podem criar infrações penais, cominar ou agravar sanções, entretanto, até a presente data, alguns tipos penais entraram no ordenamento jurídico pátrio mediante lei complementar.
O primeiro está previsto no art. 25 da LC nº 64/90, chamada de Lei da Inelegibilidade, a saber:
“Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.”
Esse crime deveria estar, topograficamente, situado no Código Eleitoral, mas enquanto não for revogado por outra lei, continuará vigente.
Saliente-se que a doutrina aponta também a LC nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, como outra que criou crimes, a qual, embora não traga os preceitos secundários (penas), o seu art. 73 dispõe o seguinte:
“As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
Portanto, conclui-se que são raríssimos os casos em que o Parlamento brasileiro usou lei complementar para criar infrações penais e cominar penas, apesar de que não há nenhum óbice legal ou constitucional, pois o princípio da reserva legal exige apenas lei em sentido estrito, nesse caso, pode ser lei ordinária ou lei complementar.
SAIBA MAIS NO INSTAGRAM DO AUTOR: @profpaulocesarmelo

O site Todo Segundo não se responsabiliza pelos conteúdos publicados nos blogs dos seus colaboradores.
Comentários

Utilize o formulário abaixo para comentar.

Ainda restam caracteres a serem digitados.
*Marque Não sou um robô para enviar.
Compartilhe nas redes sociais:

Utilize o formulário abaixo para enviar ao amigo.


Instagram