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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 08/05/2023 00:19

A contradição entre o direito ao silêncio e a aceitação do acordo de não persecução penal

ANPP e direito ao silêncio
Direito Penal e Processual Penal - Foto: Google

O artigo em tela apresenta, resumidamente, uma contradição do complexo sistema jurídico-penal brasileiro, cujas normas e princípios se conflitam no caso de condicionar a confissão da prática de crime à aceitação do acordo de não persecução penal.
Preliminarmente, convém destacar que persecução penal não é sinônimo de ação penal, pois esta começa com o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, visto que a denúncia é a peça inicial necessária para deflagrar uma ação penal pública, destarte, por óbvio, o acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal existe justamente para evitar uma ação penal, e não a persecução penal.
Frise-se que, caso seja aceito e cumprido o mencionado acordo pelo autor do fato, o Ministério Público não oferecerá a denúncia, evitando-se uma ação penal, por outro lado, a persecução penal já foi deflagrada com a investigação criminal a partir da prática do delito, quando nasce o direito de punir para o Estado, sem falar que a persecução penal engloba todas as fases desde a investigação até a execução penal, então, o acordo não evita a persecução penal que já está em andamento no ato do acordo.
Um dos requisitos exigidos para se materializar o acordo é a confissão do autor do fato, ou seja, mesmo que tenha exercido perante a autoridade policial o direito ao silêncio, que pode ser exercido também perante a autoridade judicial, o autor da infração penal deverá confessar o crime perante o representante do Ministério Público, se quiser aceitar o acordo. Aqui está a contradição entre o direito constitucional ao silêncio, previsto expressamente na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, respectivamente, no art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado” e no art. 8. 2. g: “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Perceba que não pode uma norma hierarquicamente inferior à Constituição, no caso, o Código de Processo Penal, condicionar a confissão da prática de um crime à aceitação do acordo em comento, haja vista o direito de permanecer em silêncio poder ser exercido perante o Juízo de Direito, sem nenhum prejuízo para o autor do fato, ou seja, em uma fase mais avançada da persecução penal, que é a audiência de instrução e julgamento, na fase judicial, o acusado pode ficar calado e não responder as perguntas concernentes ao fato, por força do princípio do nemo tenetur se detegere.
Ademais, o ANPP, como é conhecido o acordo de não persecução penal, é um instituto de natureza mista, penal e processual, que permite ao indiciado confessar o cometimento do crime e sofrer as sanções propostas pelo Ministério Público, possibilitando, assim, uma solução negociada no processo penal, é a chamada justiça negociada, pela qual o investigado confessa o delito, submete-se às condições do acordo e, após o cumprimento, tem extinta a sua punibilidade.
Ressalte-se que o ANPP é proposto pelo Ministério Público no caso de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena inferior a 4 (quatro) anos, então, se o indiciado preencher os requisitos e quiser aceitar o acordo, tem que confessar formal e circunstancialmente a prática do crime.
Portanto, o complexo sistema jurídico-penal brasileiro apresenta essa contradição, pois se o indiciado quiser aceitar o acordo proposto pelo Ministério Público, é obrigado a confessar a prática do crime, mesmo que tenha exercido o direito ao silêncio perante a autoridade policial.

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