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Postada em 16/09/2014 10:15 | Atualizada em 16/09/2014 10:25 | Por Todo Segundo

Propaganda de Dilma perde segundos na rádio e na TV em Alagoas

Candidata utilizou espaço que não lhe pertencia para propaganda, diz TSE
Propaganda de Dilma perde segundos na rádio e na TV em Alagoas - Foto: Divulgação

O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decretou a perda de 10 segundos (no rádio) e 5 segundos (na TV) no horário reservado à propaganda eleitoral gratuita  da candidata Dilma Rousseff em Alagoas nos próximos blocos a serem veiculados. A decisão foi tomada em representações na quais a Coligação Muda Brasil (do candidato Aécio Neves) denunciou invasão de horário na abertura da propaganda eleitoral destinada aos deputados estaduais da Coligação Com a Força do Povo (que apoia Dilma Rousseff) no Estado, veiculada em dois horários nas emissoras de rádio e em um nas TVs, no último dia 1º.

No trecho considerado irregular pelo ministro do TSE e que não poderá mais ser veiculado, o ex-presidente Lula fez a seguinte afirmação, com duração estimada de cinco segundos: “Queridas companheiras e queridos companheiros. Cada pessoa que vai ajudar a eleger senadores e senadoras, deputados e deputadas, tem uma grande oportunidade de contribuir para garantir o avanço democrático do nosso país. Por isso, dia 5 de outubro vote Dilma Rousseff Presidenta e Temer Vice. E vote nos deputados e nos senadores do nosso partido".

De acordo com o ministro do TSE, a perda do tempo aplica-se tão somente à Coligação Com a Força do Povo, da qual faz parte o PT nacional, que utilizou espaço que não lhe pertencia para propaganda de candidatura presidencial. Não foi imposta qualquer penalidade à Dilma Vana Rousseff nem ao PT estadual, como pretendia a coligação de Aécio Neves, tendo sido a representação julgada improcedente quanto a estes pedidos.

O ministro explicou que configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), reproduzida no artigo 43 da Resolução TSE nº 23.404, a veiculação, por partidos políticos e coligações, de propaganda eleitoral de candidatura a eleições majoritárias no espaço destinado à propaganda dos candidatos a eleições proporcionais, ou vice-versa. O objetivo da norma, segundo explicou, é assegurar que o tempo de campanha para determinado cargo eletivo não seja destinado a promover a candidatura de outros.

“No caso dos autos, após examinar atentamente a mídia colacionada, identifiquei clara transgressão à vedação capitulada no supracitado artigo 53-A. Há, no bojo da propaganda reservada à divulgação das candidaturas ao cargo de deputado estadual do PT no Estado de Alagoas, indisfarçável pedido de votos para os candidatos a presidente e vice-presidente pela coligação representada. Não se trata de mera manifestação de apoio. O ato de pedir votos para candidatos não titulares do horário de propaganda, a meu ver, é mais do que suficiente à caracterização da conduta ilícita”, concluiu o ministro Tarcisio Vieir.

Do TSE

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