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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 30/09/2022 22:25 | Atualizada em 30/09/2022 22:50

Rol dos crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais

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Tribunal Superior Eleitoral - Foto: Google

O presente artigo busca esclarecer que não são todos os crimes comuns que podem fazer conexão com os crimes eleitorais.

Preliminarmente, convém destacar que dentro do sistema judicial brasileiro existem as justiças especiais, quais sejam, eleitoral, militar e trabalhista, são aquelas que possuem regimentos próprios e tribunais específicos, além de possuírem normas jurídicas especiais, portanto, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral – é o órgão máximo da justiça eleitoral, seguindo a mesma lógica do TST para a justiça do trabalho e do STM para a justiça militar.

Nessa linha, em abril do corrente ano, o TSE publicou a Resolução nº 23.691/2022 que descreve o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais e, desse modo, em razão do princípio da especialidade, atraem a competência para serem processados e julgados pela Justiça Eleitoral, mesmo se tratando de crimes comuns.

A referida resolução dispõe que são crimes comuns conexos aos crimes eleitorais: peculato; concussão; advocacia administrativa; tráfico de influência; corrupção ativa e passiva; crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; organização criminosa; associação criminosa e crimes praticados por milícias privadas que abranjam mais de uma zona eleitoral.

Percebe-se claramente que muitos crimes comuns não podem ser conexos com crimes eleitorais, a título de exemplo, se alguém for flagrado comprando votos e portando ilegalmente arma de fogo, este crime de porte ilegal não será processado e julgado pela Justiça Eleitoral, embora tenha sido cometido no mesmo contexto fático quando do flagrante do crime eleitoral.

O exemplo sobredito deixa evidente que crimes comuns como receptação, apropriação indébita, estelionato, furto, dano doloso, roubo, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, sequestro, extorsão, estupro, dentre outras dezenas de crimes comuns não podem fazer conexão com crimes eleitorais, esclarecendo que se alguém for flagrado transportando eleitores sem a devida autorização em um veículo com registro de roubo/furto estará incorrendo em crime eleitoral e crime de receptação, mas essa receptação será processada e julgada pela justiça comum estadual porque não se encontra no rol taxativo da Resolução nº 23.691/2022 do TSE.

Destarte, as zonas eleitorais dos respectivos TRE’s são competentes para processar e julgar inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante delito e respectivas audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, dentre outros, quando qualquer dos crimes comuns elencados na aludida resolução tiver conexão com pelo menos um crime eleitoral.

Por fim, vale destacar que caberá ainda a execução das sentenças penais ao juiz eleitoral da zona que proferiu a condenação, com exceção das sentenças que aplicarem pena privativa de liberdade, ou seja, pena de prisão, pois esta deve ser cumprida pela Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual do local onde ocorreu o fato.

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