Neste domingo, dia 7 de agosto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006) completa 16 anos com avanços no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Sancionada em 2006, ela define que esse tipo de violência é crime, pune com mais rigor os agressores e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. A norma é conhecida internacionalmente por se tratar de um instrumento legal muito efetivo e temos vários avanços e aprimoramentos. Ela é muito mais que o combate à violência.
A lei também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência. Com a Lei Maria da Penha, o juiz e a autoridade policial - em situações especificas previstas em lei -, passaram a ter poderes para conceder as medidas protetivas de urgência. A partir da lei, a violência doméstica praticada contra a mulher deixou de ser considerada como de menor potencial ofensivo.
Além de aumentar a punição, a lei criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e prevê medidas de assistência à vítima de violência doméstica e familiar, incluindo medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar. Além da violência física, o texto trata da violência psicológica, moral, sexual e patrimonial. Ainda prevê medidas pedagógicas e preventivas contra a violência e de reabilitação do agressor.
Denúncia
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem um canal de denúncias e acolhida para situações de violência contra a mulher, a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. O serviço registra e encaminha as denúncias aos órgãos competentes. A ligação é gratuita, funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, atende todo o território nacional e também pode ser acessado em outros países.
O serviço também fornece informações sobre os direitos da mulher, como os locais de atendimento mais próximos e apropriados para cada caso, tais como: Casa da Mulher Brasileira, Centros de Referências, Delegacias de Atendimento à Mulher, Defensorias Públicas, Núcleos Integrados de Atendimento às Mulheres, entre outros.
Maria da Penha
Maria da Penha, que deu nome à lei, sofreu uma tentativa de feminicídio, pelo então marido, em 1983, e ficou paraplégica. Até 1998, o agressor continuava em liberdade, e o caso ganhou repercussão internacional e foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
O caso fez com que, em 2002, um projeto de lei de combate à violência doméstica contra a mulher fosse elaborado por organizações da sociedade civil. O texto foi discutido e aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e, em 2006, foi sancionado pelo Presidente da República.
Resumo da Lei:
Título I - determina em quatro artigos a quem a lei é direcionada, ressaltando ainda a responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus direitos.
Título II - vem dividido em dois capítulos e três artigos: além de configurar os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as definições de todas as suas formas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
Título III - composto de três capítulos e sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção, atendimento pela autoridade policial e assistência social às vítimas.
Título IV - possui quatro capítulos e 17 artigos, tratando dos procedimentos processuais, assistência judiciária, atuação do Ministério Público e, em quatro seções (Capítulo II), se dedica às medidas protetivas de urgência, que estão entre as disposições mais inovadoras da Lei n. 11.340/2006.
Título V - seus quatro artigos, está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta de profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.
Título VI - prevê, em seu único artigo e parágrafo único, uma regra de transição, segundo a qual as varas criminais têm legitimidade para conhecer e julgar as causas referentes à violência de gênero enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estiverem estruturados.
Título VII - as disposições finais. São 13 artigos que determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de ser considerada como de menor potencial ofensivo.
Fonte: Governo do Brasil e Instituto Maria da Penha
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