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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 04/07/2022 21:39 | Atualizada em 04/07/2022 22:29

A teoria pluralista e o aborto no Brasil

Foto: Google

O presente artigo cuida da teoria pluralista adotada pelo Código Penal brasileiro, excepcionalmente, para responsabilizar no âmbito penal a gestante e o provocador do aborto conforme o ordenamento jurídico pátrio.
A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está prevista de forma excepcional no Código Penal, como exemplo, tem-se o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, neste caso, tanto a gestante quanto a pessoa que faz o aborto concorrem para o mesmo resultado, que é a morte do feto ou embrião, pois ambos ceifaram uma vida intrauterina.
De acordo com a teoria pluralista, que é uma das três teorias estudadas no concurso de pessoas, para cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado, razão pela qual existem crimes autônomos cominados individualmente, desse modo, haverá tantos delitos quantos forem os agentes que concorrerem para o mesmo resultado.
Então, a gestante que consentir o aborto responde pelo crime do art. 124, CP, enquanto o terceiro provocador responde pelo delito do art. 126, CP, respectivamente, com penas de detenção de um a três anos para a gestante e de reclusão de um a quatro anos para o provocador. Ademais, o tipo penal do art. 124, além de punir a gestante pelo consentimento do aborto, também pune o auto-aborto, que é feito pela própria gestante sem a participação de terceiro.
Entretanto, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, a pena para o provocador é a do art. 125, CP, com reclusão de três a dez anos.
Frise-se que a doutrina majoritária defende que o início da vida intrauterina acontece com a fixação do óvulo fecundado na parede do útero materno, a partir de então o direito penal passa a proteger a vida do feto ou embrião, por isso, o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o aborto.
Nos últimos dias, o tema aborto foi bastante discutido a nível mundial, com maior ênfase no Brasil e nos Estados Unidos, porém, o presente artigo se restringe somente à legislação brasileira.
Por outro lado, o Código Penal dispõe em seu art. 128 sobre excludentes específicas, pois esse dispositivo trata de duas hipóteses de excludentes de ilicitude aplicáveis somente para o aborto, visto que o aborto é autorizado: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I), sendo cosiderada uma modalidade especial de estado de necessidade; ou, quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal (art. 128, II), que é considerada uma forma especial de exercício regular de direito, portanto, equivalem às excludentes do art. 23, CP.
Ante o exposto, destaque-se que nenhum direito é absoluto, inclusive, o direito à vida, destarte, há doutrina no sentido contrário que defende precipuamente a vida do feto ou embrião, pois não existe direito anterior à vida intrauterina, visto que o direito à vida da gestante pressupõe que a própria mulher só possui direitos porque antes ela teve o direito garantido quando ainda estava no ventre de sua genitora.

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