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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 27/03/2023 12:57

A investigação criminal não é perseguição, ela é um meio de fazer justiça

investigação não é perseguição
Investigação Criminal - Foto: Google

O artigo em tela traz, resumidamente, o motivo pelo qual a investigação criminal é uma forma de fazer justiça e não de perseguir criminosos, pois é na fase de investigação que se pode concluir pelo não indiciamento da pessoa suspeita da prática de infração penal.


Preliminarmente, convém destacar que embora o ato de indiciamento seja privativo da autoridade policial, ou seja, do delegado de polícia, outros órgãos de persecução penal também podem investigar e encaminhar as peças de informação ao Ministério Público, que as analisará tecnicamente e, a depender de cada caso, poderá promover o arquivamento, requisitar novas diligências ou oferecer a denúncia.


Percebam que as investigações criminais realizadas diretamente pelo Ministério Público ou, por exemplo, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, não podem exercer o ato do indiciamento, não podem indiciar pessoas, mas estando essas investigações nas mãos do representante do Ministério Público, ele pode oferecer diretamente a denúncia ao Poder Judiciário.


Fala-se muito em persecução penal que, literalmente, significa perseguir, entretanto, a finalidade não é perseguir, e sim, fazer justiça, pois veja que na fase de investigação o delegado, o MP ou uma CPI podem concluir que a pessoa suspeita não é responsável pelo fato objeto da investigação, portanto, não se investiga o suspeito, investiga-se o fato, posto que o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou o direito penal do fato, e não do autor.


Por outro lado, se o delegado de polícia, o representante do MP, uma CPI ou até o oficial militar que preside um IPM – Inquérito Policial Militar, concluir que a pessoa suspeita é responsável pelo fato investigado, havendo elementos informativos suficientes de autoria e prova da materialidade, o Ministério Público oferecerá a denúncia que, quando recebida pelo magistrado, inicia-se a ação penal, ou seja, o processo em sentido estrito que deve seguir todos os ritos peculiares de cada caso, conforme a legislação pertinente.


Portanto, verifica-se que é na fase de investigação que ocorre a primeira oportunidade de constatar se a pessoa suspeita é inocente ou não, fazendo justiça antes de remeter o procedimento investigativo ao Judiciário ou ao Ministério Público, sem falar que também na fase processual a pessoa suspeita pode ser considerada inocente por diversos fatores no crivo do contraditório e da ampla defesa ou até exercendo a plenitude de defesa nos casos de júri popular.


Ante o exposto, percebe-se claramente a importância de as pessoas suspeitas comparecerem a todos os atos para os quais forem intimadas na fase de investigação, pois é a primeira oportunidade de analisar sua inocência ou sua culpabilidade, ademais, a chamada persecução penal não acaba com a condenação, pois ainda existe a fase de execução ou de cumprimento da sentença condenatória, que deve ser garantida pela Polícia Penal nos estabelecimentos prisionais em se tratando de privação da liberdade, mas quando a pena é restritiva de direito ou de multa cabe ao próprio condenado e ao judiciário comprovar o cumprimento.


Por fim, repita-se que comprovada a inocência na fase de investigação, certamente, o Ministério Público promoverá o arquivamento do feito ou requisitará novas diligências antes de oferecer a denúncia, justamente para evitar denunciar alguém sem elementos informativos suficientes, por isso, a investigação criminal é um meio de fazer justiça no início da persecução penal.
Para saber mais sobre Direito Penal e Processo Penal, siga no instagram: @profpaulocesarmelo

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