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Postada em 12/12/2017 22:00 | Atualizada em 12/12/2017 22:08 | Por Todo Segundo

Juiz anula eleição antecipada para a Mesa Diretora da Câmara de Água Branca

De acordo com o magistrado Filipe Ferreira Munguba, houve violação às disposições da Lei Orgânica do Município
Juiz anula eleição antecipada para a Mesa Diretora da Câmara de Água Branca - Foto: Assessoria
Da Assessoria

O juiz Filipe Ferreira Munguba anulou a eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água Branca, realizada em junho deste ano. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12).

De acordo com os autos, a Câmara de Vereadores realizou sessão ordinária no dia 13 de junho, ocasião em que se discutiu e se aprovou a resolução nº 3/2017, antecipando a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020. A eleição terminou com a reeleição dos integrantes da Mesa.

Alegando que o trâmite adotado violou o processo legislativo, a vereadora Maria das Graças Teixeira Lima ingressou com mandado de segurança na Justiça. Disse que o projeto de resolução foi recebido na Secretaria da Câmara em 9 de junho, sem ter sido previamente submetido à apreciação dela, que integra a atual Mesa Diretora.

Sustentou ainda que o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final não contou com a assinatura do presidente do órgão, que também estava ausente na sessão do dia 13. A vereadora, então, pediu a suspensão da sessão em que foi aprovada a resolução e realizada a eleição antecipada.

Ao analisar o caso, o juiz Filipe Munguba, que atua na Comarca, concedeu a segurança e declarou nula a sessão realizada no dia 13 de junho, a resolução nº 3/2017 e a eleição antecipada. De acordo com o magistrado, houve violação às disposições da Lei Orgânica do Município.

“A resolução 3/2017 permitiu a mobilidade/flexibilidade da data para a realização da eleição relativa ao segundo biênio, ao passo em que a Lei Orgânica consigna o dia preciso em que a referida eleição deve ser realizada, a saber: 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura”, explicou.

O magistrado citou ainda o parágrafo 6º do artigo 19 da Lei Orgânica, que proíbe a reeleição para o mesmo cargo da Mesa Diretora na eleição imediatamente subsequente. “Latente a ilegalidade, a solução de rigor é a decretação da nulidade do ato vergastado e todos os subsequentes decorrentes diretamente dele”.
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