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Postada em 01/12/2014 11:18 | Por Todo Segundo

Município de Coruripe deve fornecer medicamentos a paciente com transtorno bipolar

Segundo o relator do processo, desembargador Klever Rêgo Loureiro, o poder público não pode inviabilizar a preservação da saúde dos cidadãos
Município de Coruripe deve fornecer medicamentos a paciente com transtorno bipolar - Foto: Assessoria
Da Assessoria

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a sentença que determinou ao Município de Coruripe o fornecimento de medicamentos a uma paciente portadora de transtorno bipolar. A decisão foi proferida na última quarta-feira (26) e teve relatoria do desembargador Klever Rêgo Loureiro.

 “Não se mostra razoável ao Poder Público criar obstáculo que revele o censurável propósito de frustrar e de inviabilizar a preservação da saúde dos cidadãos, sem oferecer-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência”, afirmou o desembargador.

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com o transtorno, apresentando episódio maníaco com sintomas psicóticos. Por conta disso, necessita fazer uso dos medicamentos Ziprexa 10mg, Carbamazepina 400mg, Pristiq 50mg e CLO 25mg, todos na quantidade de três caixas por mês.

A 1ª Vara Cível de Coruripe determinou o fornecimento dos remédios por parte do município. Objetivando reverter a sentença, o ente público ingressou com apelação no TJ/AL.

Sustentou ilegitimidade passiva, entendendo ser imprescindível chamar ao processo o Estado de Alagoas. Alegou ainda que o fornecimento traria prejuízos ao erário. Ao analisar a matéria, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau.

“Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer deles no polo passivo da demanda”, ressaltou Klever Rêgo Loureiro.

 O desembargador destacou ainda que o fornecimento de medicamentos é uma questão de saúde pública. “Trata-se de medida para a garantia de que a população tenha acesso ao mínimo existencial, não podendo, portanto, prevalecer a teoria da reserva do possível sobre o direito à vida e à dignidade da pessoa humana”.

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